Conforme anota André Giamberardino em seus Comentários à Lei de Execução Penal, “A possibilidade de manutenção do contato, no mínimo, com os familiares, é imprescindível a qualquer projeto de suposta reintegração social, sob pena de estímulo ao rompimento dos vínculos e consolidação do processo de dessocialização inerente ao cárcere, o que logicamente inviabiliza o retorno ao convívio social e a assistência ao egresso”.
De acordo com a Lei de Execução Penal, a pessoa presa tem o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados (art. 41, X). As Regras de Mandela também asseguram que “Os prisioneiros devem ter permissão, sob a supervisão necessária, de comunicarem-se periodicamente com seus familiares e amigos (…) por meio de visitas”.
Pode-se dizer que estamos diante de um direito com dupla titularidade: tanto as pessoas presas têm o direito de receber visitas como seus familiares e amigos têm direito de visitá-las.
Vejamos alguns entendimentos dos Tribunais Superiores sobre o assunto:
Uma questão importante: crianças e adolescentes podem visitar seus pais ou parentes na prisão?
O STJ possui julgados no sentido de admitir a proibição de visitas por crianças e adolescentes, considerando que a prisão seria um local impróprio para a sua formação psíquica e moral (AgRg no REsp 1.789.332 e HC 426.623). O STF diverge e entende que cabe ao Poder Público assegurar os meios para que o apenado possa receber visitas de filhos ou enteados (HC 107.701 e RE 1.158.497). Ainda sobre o assunto, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), neste ponto alterado em 2014, dispõe que “Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial” (art. 19, § 4º).
Como adolescentes podem ser submetidos à medida de internação – em estabelecimentos socioeducativos muito parecidos com prisões -, não faz o menor sentido proibir que visitem seus pais e parentes na prisão.
Finalmente, para viabilizar o exercício do direito de receber visita, a pessoa presa tem o direito – que não é absoluto – de ficar privada de liberdade em estabelecimento próximo de seus familiares. A Corte Interamericana de Direitos Humanos já decidiu que “Os Estados devem, na medida do possível, facilitar o traslado dos reclusos a centros penitenciários mais próximos da localidade onde residem seus familiares” (Caso Norín Catrimán e outros vs. Chile).
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