STF, RHC 222.599, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 07.02.2023: A delimitação do alcance material para a aplicação do acordo “despenalizador” e a inibição da persecutio criminis exige conformidade com o texto Constitucional e com os compromissos assumidos pelo Estado brasileiro internacionalmente, como limite necessário para a preservação do direito fundamental à não discriminação e à não submissão à tortura – seja ela psicológica ou física, ao tratamento desumano ou degradante, operada pelo conjunto de sentidos estereotipados que circula e que atribui tanto às mulheres quanto às pessoas negras posição [...]
STF, RHC 222.599, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 07.02.2023: A delimitação do alcance material para a aplicação do acordo “despenalizador” e a inibição da persecutio criminis exige conformidade com o texto Constitucional e com os compromissos assumidos pelo Estado brasileiro internacionalmente, como limite necessário para a preservação do direito fundamental à não discriminação e à não submissão à tortura – seja ela psicológica ou física, ao tratamento desumano ou degradante, operada pelo conjunto de sentidos estereotipados que circula e que atribui tanto às mulheres quanto às pessoas negras posição [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.203.027, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 07.03.2023: O crime de comércio ilegal de arma de fogo ou de munição é de perigo abstrato, razão pela qual é prescindível qualquer perigo concreto de lesão, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social. Não se admite a excepcional aplicação dos princípios da insignificância e da intervenção mínima, uma vez que foi apreendida razoável quantidade de munições em contexto comercial, infringindo, assim, o disposto no art. 17 da Lei 10.826/2003.
STJ, EDcl no AgRg na RvCr 5.856, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 08.03.2023: Na espécie, o acórdão foi explícito ao assinalar que a revisão criminal somente é cabível nas situações expressamente previstas em lei e sua utilização, neste Superior Tribunal, pressupõe a formação da coisa julgada a partir da análise das questões de mérito feita no julgamento de recurso especial, sendo, portanto, incabível quando se voltar contra acórdão proferido em habeas corpus. A utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso especial traduz estratégia defensiva, sujeita, porém, a ônus decorrente da opção [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.229.424, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 07.03.2023: O STJ entende não ser cabível a absorção do crime de receptação pela posse de arma de fogo, em razão das naturezas jurídicas diversas de ambos, conforme a hipótese dos autos.
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.229.424, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 07.03.2023: O STJ entende não ser cabível a absorção do crime de receptação pela posse de arma de fogo, em razão das naturezas jurídicas diversas de ambos, conforme a hipótese dos autos.
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.179.635, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 07.03.2023: O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, acerca da comprovada ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, constitui pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional. Tal critério não limita a análise ao requisito subjetivo, inclusive quanto a fatos anteriores à vigência da Lei 13.964/2019, de forma devidamente fundamenta, do mérito do apenado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o Juiz das Execuções Criminais lastreie sua conclusão sobre a [...]
STJ, AgRg no RHC 172.824, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 06.03.2023: O habeas corpus deve ser instruído com as peças necessárias para confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal, cabendo ao impetrante, o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas na impetração. A doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória.
STJ, AgRg no HC 604.501, Rel. Min. Messod Azulay Neti, 5ª Turma, j. 06.03.2023: Não há se falar em bis in idem em relação à causa de aumento pela internacionalidade (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) nos crimes de tráfico e de associação para o tráfico de entorpecentes, pois são autônomos, porquanto a descrição típica de cada um deles se caracteriza por elementares específicas e distintas, podendo incidir concomitantemente em ambos os crimes.
STJ, AgRg no HC 628.275, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 06.03.2023: Em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal Militar (STM), o acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, não se aplica aos crimes militares previstos na legislação penal militar, tendo em vista sua evidente incompatibilidade com a Lei adjetiva castrense, opção que foi adotada pelo legislador ordinário, ao editar a Lei 13.964/2019 e por sua incidência tão somente em relação ao CPP comum.
STJ, AgRg no HC 688.963, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 06.03.2023: Ato infracional cometido no curso de medida socioeducativa. Não obstante o disposto no art. 45 da Lei n. 12.594/2012, é possível apurar e julgar novos atos infracionais, bem como aplicar novas medidas ao adolescente, cabendo ao juízo da execução avaliar, no caso concreto, a possibilidade de unificação das medidas eventualmente aplicadas, sendo primeiramente cumprida a mais grave e, em seguida, a atinente ao meio aberto, de modo que não há falar em constrangimento ilegal. De mais a mais, ainda que o referido ato infracional tivesse sido praticado em data [...]
STJ, AgRg no HC 779.511, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 13.03.2023: O simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta de porte de munição, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de se aferir os requisitos necessários à incidência do princípio da insignificância.