STJ, REsp 1.801.919, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 17.12.2019: De acordo com as premissas fáticas delineadas no acórdão, a conduta de invasão de domicílio pelo acusado constituiu pos factum impunível, porquanto o réu teria adentrado na residência da vítima tão somente para fugir da abordagem policial após a prática dos crimes de roubo. Considerando a fuga engendrada e, não havendo, por parte do acusado, a intenção de entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências, não há falar em condenação pelo crime do [...]
STF, AgRg no RHC 203.550, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 4.9.2023: É lícita a incidência da causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei de Drogas, em razão na proximidade do local dos fatos com serviço de reinserção social (CRAS) e com sede de entidade esportiva (campo de futebol).
STF, HC 71.316, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, j. 07.11.1995: O fato de corréu haver sido condenado pelo Juízo implica a interrupção da prescrição quanto ao absolvido cuja situação jurídica veio a alterar-se frente ao recurso interposto pelo Ministério Público. A razão de ser do preceito, socialmente aceitavel, e evitar que situação precaria, a beneficiar um dos co-reus, vindo este a ser condenado em segundo grau, acabe por resultar em tratamento diferenciado.
STJ, AgRg no REsp 1.862.967, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 27.03.2023: Considerando-se que o recorrente foi, inicialmente, absolvido em primeira instância na mesma sentença em que os demais corréus foram condenados, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é de que há comunicabilidade dos marcos interruptivos do prazo prescricional no caso de sentença absolutória para um dos réus e condenatória para os demais.
STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.115.275, Rel. Min. Moura Ribeiro, 5ª Turma, j. 5.12.2013: À exceção das circunstâncias relativas ao início do cumprimento da pena e à configuração da reincidência do agente, as demais hipóteses previstas no art. 117, do CP, configuram-se marcos interruptivos para “todos os autores do crime”, aí incluída a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis, ainda que eventualmente absolutório para uns e sancionatório para outros.
STJ, AgRg no REsp 1.799.758, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 21.08.2023: A sentença, ainda que absolutória para o agravante, constitui marco interruptivo, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, uma vez que o corréu nela foi condenado.
STF, HC 231.974, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 5.9.2023: Segundo o STJ, presentes vários réus, uma sentença absolutória deverá interromper a prescrição se um dos corres for condenado. Não me parece legalmente acertada a decisão que reconhece a interrupção da prescrição para A apenas porque foi interrompida para B. No caso de aditamento da denúncia para incluir novo réu, a prescrição, para esse novo réu, não se interrompe com a decisão que recebeu a denúncia originária, mas com aquela que recebe o aditamento. No caso de variados réus condenados, a contagem do prazo prescricional não é igual para [...]
STF, HC 229.290, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática de 3.9.2023: O acusado solto não tem obrigação de comparecer ao julgamento pelo plenário do Júri. O acusado preso também não. E o acusado que estava preso e depois foi colocado em liberdade mediante a obrigação de comparecer a todos os atos processuais? Este é obrigado a comparecer, sob pena de ser decretada a sua prisão preventiva. Foi o que decidiu o Min. André Mendonça.
STF, AgR no HC 231.686, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 02.10.2023: O fato de o reincidente específico, conhecido do sistema penal, avistar policiais, tentar esconder uma sacola plástica na sua cintura e correr, pulando os muros das diversas residências, configura, sim, justa causa para a busca pessoal.
STF, HC 232.674, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 27.09.2023: O fato de o agente empreender fuga, ao ser avistado pela polícia, além de já ter sido valorado na primeira fase da dosimetria, também não demonstra, de forma isolada, que se dedica ao tráfico de forma reiterada. Não há relação de causa e efeito entre tais fatores para legitimar o afastamento do reduto de pena do tráfico privilegiado.
STF, HC 233.561, Rel. Min. Cristiano Zanin, decisão monocrática de 10.10.2023: É de se considerar legítima a atuação dos policiais militares que executaram a prisão em flagrante do paciente, especialmente porque os referidos agentes públicos agiram depois de fazerem levantamento de informações nos arredores da residência do paciente, onde conseguiram presenciar possível situação de venda de droga entre o paciente e usuário, além da delação deste e a apreensão de pedras de crack dispensadas. Essas circunstâncias, no meu entendimento, constituem elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para legitimar a [...]