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Aplicação retroativa de fração mais gravosa decorrente da reincidência

STJ, HC 307.180, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 16.04.2015: A condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas.

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