STF, AgRg na Pet 10.001, Rel. Min. Dias Toffoli, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 07.03.2023: A Constituição Federal consagra o binômio “LIBERDADE e RESPONSABILIDADE”; não permitindo de maneira irresponsável a efetivação de abuso no exercício de um direito constitucionalmente consagrado; não permitindo a utilização da “liberdade de expressão” como escudo protetivo para a prática de discursos de ódio, antidemocráticos, ameaças, agressões, infrações penais e toda a sorte de atividades ilícitas. Não incidência da imunidade parlamentar prevista no caput do artigo 53 da Constituição Federal. A [...]
STJ, REsp 493.763, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 26.08.2013: A jurisprudência desta Corte, sem recusar à o direito à reputação, é firmada no sentido de que os crimes contra a honra só podem ser cometidos contra pessoas físicas. Eventuais ofensas à honra das devem ser resolvidas na esfera cível.
STJ, AgRg no Ag 672.522, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 04.10.2005: Pela lei em vigor, não pode ser sujeito passivo dos crimes contra a honra previstos no Código Penal. A própria ex vi legis (art. 139 do Código Penal), só permite como sujeito passivo a criatura humana. Inexistindo qualquer norma que permita a extensão da incriminação, nos crimes contra a pessoa (Título I do Código Penal) não se inclui a no pólo passivo e, assim, especificamente, (Cap. IV do Título I) só se protege a honra das pessoas físicas.
STJ, Pet 8.481, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 30.11.2020: A prática dos crimes de injúria e calúnia somente é possível quando a vítima é pessoa física, diferentemente de quanto se tratar do crime de difamação, que pode ter como sujeito passivo também a pessoa jurídica.
STJ, AgRg no AREsp 734.236, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 27.02.2018: Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.
STF, HC 154.248, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 28.10.2021: O crime de injúria racial reúne todos os elementos necessários à sua caracterização como uma das espécies de racismo, seja diante da definição constante do voto condutor do julgamento do HC 82.424, seja diante do conceito de discriminação racial previsto na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. A simples distinção topológica entre os crimes previstos na Lei 7.716/1989 e o art. 140, § 3º, do Código Penal, não tem o condão de fazer deste uma conduta delituosa diversa do racismo, até porque o rol previsto [...]
STF, Pet 7.635, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Plenário, j. 24.05.2021: Nos crimes de calúnia e difamação, a legitimidade para a propositura da ação privada exige que haja elementos que apontem concretamente a atuação do querelado. A tipificação da difamação deve referir-se apenas aos casos mais graves, jamais sendo possível aplicar a pena de prisão, sendo certo que, em relação a pessoas públicas, o interesse público na matéria objeto de crítica deve ser considerado como defesa.
Em contexto político de rivalidade entre as partes, as declarações potencialmente ofensivas ou [...]
STJ, APn 912, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 03.03.2021: A retratação cabal da calúnia, feita antes da sentença, de forma clara, completa e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance – que é justamente o de desdizer as palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor do malfeito –, implica a extinção da punibilidade do agente e independe da aceitação do ofendido.