STJ, HC 511.484, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 15.08.2019: É ilícita a prova obtida mediante conduta da autoridade policial que atende, sem autorização, o telefone móvel do acusado e se passa pela pessoa sob investigação.
Corte IDH, Caso Palacio Urrutia e outros vs. Equador. Sentença de 24.11.2021. Mérito, reparações e custas. Voto dos juízes Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot e Ricardo C. Pérez Manrique, § 13 e seguintes: O termos “SLAPP” é um acrônimo da expressão “strategic lawsuit against public participativo” (demanda estratégica contra a participação pública). Este termo se refere às ações judiciais – seja de natureza penal ou civil – que são apresentadas não para reivindicar uma reclamação legal justa por parte de uma pessoa cuja honra ou bom nome tenha sido afetado, mas sim para castigar ou [...]
Corte IDH, Caso Palacio Urrutia e outros vs. Equador. Sentença de 24.11.2021. Mérito, reparações e custas, § 95: O Tribunal considera que o uso frequente das instâncias judiciais por funcionários públicos para apresentar demandas por delitos de calúnia ou injúria, com o objetivo de obter uma retificação, além de silenciar as críticas realizadas a respeito de suas atuações na esfera pública, constitui uma ameaça à liberdade de expressão. Este tipo de processo, conhecido como “SLAPP” (demanda estratégica contra a participação pública), constitui um uso abusivo dos mecanismos judiciais que deve ser [...]
TEDH, Caso Chong Coronado vs. Andorra, 1ª Seção, j. 23.07.2020: Embora o legislador possa desencorajar as ausências injustificadas, as sanções não devem revelar-se desproporcionais. Tendo o acusado sido assistido por advogado durante a audiência de primeira instância, cabe ao Tribunal decidir se a obrigação de comparecimento pessoal, imposta a uma pessoa condenada à revelia, no âmbito de um recurso de audiência, constitui uma medida desproporcional que mina a própria substância do direito a um julgamento [...]
STJ, HC 725.534, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 27.04.2022: A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Eresp 1.887.511, fixou as seguintes diretrizes para a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006:
1 – a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a serem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. [...]
STJ, AgRg no REsp 2.010.303, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 14.11.2022: A atenuante da confissão, mesmo qualificada, pode ser compensada integralmente com a qualificadora do motivo fútil, que fora deslocada para a segunda fase da dosimetria em razão da pluralidade de qualificadoras no caso concreto. Isso, porque são circunstâncias igualmente preponderantes.
STJ, RHC 153.480, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 24.05.2022: Hipótese na qual o Recorrente, após adquirir, em nome de seus filhos, três bilhetes estudantis de transporte público integrado pelo preço unitário de R$ 2,15 (dois reais e quinze centavos) – metade do valor integral (R$ 4,30 – quatro reais e trinta centavos) – utilizou-se deles para vender acesso irregular à Estação Corinthias-Itaquera, do metrô de São Paulo, por R$ 4,00 (quatro reais). Conforme a denúncia, um dos bilhetes foi usado regularmente duas vezes, e os outros dois foram utilizados indevidamente uma vez, cada. Isso resultou em vantagem [...]
STJ, HC 557.224, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 16.08.2022: Apesar de a morte ser consequência natural do crime de homicídio, a circunstância judicial referente às consequências do delito pode ser valorada quando existirem elementos concretos que a justifiquem, tal como ocorrência de síndrome de pânico e abandono dos estudos, no caso da filha de 12 anos, e depressão severa na esposa da vítima.
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.102.735, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 02.08.2022: Em se tratando de julgamento perante o Tribunal do Júri, no qual a íntima convicção dos jurados não se revela exteriormente de maneira fundamentada, não é possível avaliar diretamente qual o peso atribuído pelos julgadores às declarações do acusado. Nesse contexto, revela-se adequada a redução da pena, pela incidência da atenuante da confissão espontânea, ao menos na fração de 1/6.