STJ, AgRg no Ag em REsp 2.229.424, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 07.03.2023: O STJ entende não ser cabível a absorção do crime de receptação pela posse de arma de fogo, em razão das naturezas jurídicas diversas de ambos, conforme a hipótese dos autos.
STF, HC 119.581, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 01.04.2014: A prática dos delitos de porte ilegal de arma e receptação deflagra típica hipótese caracterizadora de concurso material de crimes. Esses, por se revestirem de autonomia jurídica e por tutelarem bens jurídicos diversos, impedem a aplicação do princípio da consunção.
STJ, AgRg no HC 782.142, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 13.02.2023: O objeto de proteção do art. 180 do Código Penal é bem de natureza individual, qual seja, o patrimônio, mais especificamente, o patrimônio da vítima lesada pelo primeiro delito (furto, roubo, p. ex.). Por isso, se dois veículos que pertencem a vítimas distintas, p. ex., são receptados, ainda que no mesmo contexto, não se mostra coerente reconhecer a existência de crime único, pois, na hipótese, ocorrem duas lesões ao bem jurídico.
STJ, HC 754.789, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 06.12.2022: É inaplicável o princípio da consunção entre os delitos de receptação e porte ilegal de arma de fogo, por serem diversas a natureza jurídica dos tipos penais.
STF, RE 443.388, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 18.08.2009: A questão de direito de que trata o RE diz respeito à alegada inconstitucionalidade do art. 180, § 1º, do Código Penal, relativamente ao seu preceito secundário (pena de reclusão de 3 a 8 anos), por suposta violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização da pena. Trata-se de aparente contradição que é resolvida pelos critérios e métodos de interpretação jurídica. Não há dúvida acerca do objetivo da criação da figura típica da receptação qualificada que, inclusive, é crime próprio relacionado à pessoa do [...]
STJ, REsp 894.730, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 17.06.2010: O art. 180, § 6º, do CP, prevê, expressamente, a incidência da majorante quando o crime for praticado contra bens e instalações do patrimônio da empresa concessionária de serviços públicos, estando, dessa forma, abrangida a ECT na sua tutela, não havendo falar em interpretação extensiva desfavorável ao conceito de bens da União.
STF, HC 105.542, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 17.04.2012: Os bens da Empresa de Correios e Telégrafos – ECT, empresa pública prestadora de serviços públicos equiparada à Fazenda Pública, recebem o mesmo tratamento dado aos bens da União. A aplicação da causa de aumento do § 6º do art. 180 do Código Penal, quando forem objeto do crime de receptação bens da ECT, não implica interpretação extensiva da norma penal, mas genuína subsunção dos fatos ao tipo penal, uma vez que os bens da ECT afetados ao serviço postal compõem o próprio patrimônio da União.
STJ, AgRg no HC 410.154, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 03.10.2017: Não se desconhece que a partir do julgamento do REsp 150.908 este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que folhas de cheque e cartões bancários não podem ser objeto material dos crimes de receptação e furto, uma vez que desprovidas de valor econômico, indispensável para a caracterização dos delitos patrimoniais. Contudo, ao examinar o CC 112.108, a 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça modificou tal posição, consignando que o talonário de cheque possui valor econômico, aferível pela provável utilização das [...]
STF, HC 57.710, Rel. Min. Moreira Alves, 2ª Turma, j. 06.05.1980: Em face da legislação penal brasileira, só as coisas móveis ou mobilizadas podem ser objeto de receptação. Interpretação do art. 180 do Código Penal. Assim, não é crime, no direito pátrio, o adquirir imóvel que esteja registrado em nome de terceiro, que não o verdadeiro proprietário, em virtude de falsificação de procuração.
STF, HC 182.519, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 08.04.2021: Não há ilegalidade na dosimetria da pena que considera a qualificadora prevista no art. 180, § 1º, do CP, se as provas dos autos indicam que o acusado comercializava, com habitualidade, automóveis, que sabia ser de procedência ilícita.
STJ, HC 441.393, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.08.2020: O crime de receptação qualificada (CP, art. 180, § 1º) somente ocorre quando o exercício de atividade comercial ou industrial for habitual, não se verificando, portanto, quando a prestação de serviço é isolada oriunda de algum contrato específico. Além disso, a prestação de serviço rural não pode ser interpretada de forma analógica para fins penais como atividade comercial. Impõe-se, assim, a desclassificação para a [...]