STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.833.274, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 22.09.2020: É pacífico o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça de que, tratando-se de crime formal, o delito tipificado no art. 304 do Código Penal consuma-se com a utilização ou apresentação do documento falso, não se exigindo a demonstração de efetivo prejuízo à fé pública nem a terceiros.
STF, HC 84.533, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 14.09.2004: O uso dos papéis falsificados, quando praticado pelo próprio autor da falsificação, configura post factum não punível, mero exaurimento do crimen falsi, respondendo o falsário, em tal hipótese, pelo delito de falsificação de documento público (CP, art. 297) ou, conforme o caso, pelo crime de falsificação de documento particular (CP, art. 298). Irrelevância de o documento falsificado haver sido ulteriormente utilizado, pelo próprio autor da [...]
STF, HC 103.313, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 23.11.2010: Uso de documento falso. Apresentação por exigência da autoridade. Conduta típica. Disponibilidade do agente na utilização efetiva do documento para fins penalmente relevantes. Crime configurado. Alegação de que o documento foi apresentado pelo paciente por exigência da própria autoridade policial, a qual não comporta acolhimento. Fazendo o agente uso livre e consciente de documento de identidade falsificado, no intuito de ocultar sua vida pregressa, comete o crime em comento
STF, HC 112.176, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 14.08.2012: Para a caracterização do delito de uso de documento falso, previsto no art. 304 do CP, é desnecessário o exame pericial no documento utilizado pelo agente, se os demais elementos de prova contidos dos autos evidenciarem a sua falsidade.