STJ, AgRg no REsp 1.803.638, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 15.09.2020: A correta hermenêutica do art. 13 da Lei 9.807/1999 e art. 4º, § 5º, da Lei 12.850/2013 aponta para a impossibilidade de extensão dos benefícios neles previstos para além dos limites da demanda posta, especialmente quando não existe acordo de delação ou colaboração premiada formalizado com o Ministério Público ou a Polícia, ante a natureza endoprocessual que possuem. Assim, o acusado somente poderá se beneficiar da delação ou colaboração que tenha prestado ao esclarecimento dos fatos no âmbito de cada processo, sob pena de violação, a um só tempo, ao princípio do juiz natural e da indisponibilidade da ação penal, esse último aferrado à função de dominus litis inerente ao Parquet, ex vi do art. 129, I, da Constituição Federal.
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