STJ, AgRg no HC 760.451, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 08.05.2023: Na presente situação, não há bis in idem na utilização da agravante genérica prevista no art. 61, II, f, do Código Penal e da majorante específica do art. 226, II, do Código Penal, porquanto o incremento da pena na segunda fase foi em virtude da prevalência de relações domésticas no ambiente intrafamiliar e, na terceira fase, a incidência da majorante específica deu-se com fundamento na condição de padrasto da vítima, que, como se vê, são situações distintas.
STJ, AgRg no REsp 1.998.980, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 08.05.2023: A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, em condenação pelo delito do art. 129, § 9º, do CP, por si só, não configura bis in idem. O tipo penal em sua forma qualificada tutela a violência doméstica, enquanto a redação da agravante, em sua parte final, tutela isoladamente a violência contra a mulher.
STJ, AgRg no REsp 1.998.980, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 08.05.2023: A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, em condenação pelo delito do art. 129, § 9º, do CP, por si só, não configura bis in idem. O tipo penal em sua forma qualificada tutela a violência doméstica, enquanto a redação da agravante, em sua parte final, tutela isoladamente a violência contra a mulher.
STJ, HC 227.990, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática de 24.05.2023: Aplica-se o princípio da insignificância quando a lesão é inexpressiva em face do bem jurídico tutelado, como, p. ex., no presente caso, em que os bens furtados eram indiferentes à vítima, que afirmou que seriam jogados no lixo, pois estavam em um imóvel desocupado por ter sofrido incêndio. Portanto, sob o prisma dos princípios da intervenção mínima, lesividade, fragmentariedade e subsidiariedade do Direito Penal, que, como dito, alicerçam a teoria da insignificância, entendo evidenciada a atipicidade da conduta, na espécie. Tampouco a escalada [...]
STJ, REsp 1.340.747, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 13.05.2014: O Código Penal adotou em seu art. 17 a teoria objetiva-temperada para fins de reconhecimento do Necessário para fins de reconhecimento da absoluta do que o bem jurídico não exista ou pelas circunstâncias do caso seja impossível ser atingido. A existência de qualquer bem com a vítima impede o reconhecimento da absoluta do . Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que não exista nenhum bem com a vítima, o crime de por ser delito complexo, tem iniciada sua execução quando o agente, visando a subtração de coisa alheia móvel, realiza o [...]
STJ, REsp 306.739, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 21.10.2013: Na lição de Nelson Hungria, o delito de “é crime complexo, isto é, crime que, embora juridicamente uno, apresenta na sua estrutura como essentialia ou circunstâncias qualificativas, em relação de meio a fim, fatos vários, que, em si mesmos, constituem crimes. No seu tipo fundamental, o encerra, fundidos em unidade jurídica, o furto (que é o crime-fim), o constrangimento ilegal e a lesão corporal leve (ou a contravenção de vias de fato, que, por sua vez, é absorvida pelo constrangimento ilegal), chamados crimes famulativos.” [...]
STJ, RHC 156.955, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 02.05.2023: Imunidade não é sinônimo de privilégio. O fim teleológico de toda imunidade penal é a salvaguarda da própria função despenhada pelo agente, que, por ser dotada de relevante interesse social (no caso da advocacia, é a própria Constituição da República que a prevê como indispensável à administração da Justiça) merece proteção diferenciada, a fim de se evitar embaraços indevidos ao seu pleno exercício.
Não se presume, todavia, que a mesma Constituição que prevê um alargado catálogo de direitos fundamentais confira plenos poderes para que pessoas [...]
STJ, AgRg no HC 789.529, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 08.05.2023: Cabível a exasperação da pena-base pelo vetor culpabilidade, uma vez que o paciente praticou a conduta delitiva de furto durante a liberdade provisória concedida em outro processo, evidenciando a maior reprovabilidade da conduta, que efetivamente desborda das elementares do tipo.
STJ, AgRg no HC 780.743, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 08.05.2023: Conforme a jurisprudência desta Corte, admite-se a detração penal de prisão provisória em processo distinto, desde que: a) a condenação na qual se pretenda a aplicação do art. 42 do CP seja relacionada a crime praticado anteriormente ao período pleiteado e b) a segregação tenha sido indevidamente cumprida, a pressupor sentença de absolvição do réu ou de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
STF, EDcl no RE 593.818, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 25.04.2023: Embargos de declaração acolhidos, tão somente para aclarar a tese do Tema 150 da repercussão geral, que passa a ser fixada nos seguintes termos: “Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes ou demasiadamente distanciadas no tempo e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão [...]
STF, HC 210.311, Rel. Min. Nunes Marques, decisão monocrática de 02.05.2023: Insere-se entre os limites à liberdade de manifestação do pensamento, a tipificação, pelo Código Penal, dos crimes contra a honra. Por outro lado, o art. 133 da Constituição reconhece que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Observo que a paciente, no exercício da advocacia, foi denunciada pelo crime de calúnia contra magistrado, pois afirmou que “havia altíssimos indícios” de que um magistrado estaria [...]
STJ, AgRg no HC 778.150, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 17.04.2023: Em relação à personalidade do agente, observa-se que o Juízo sentenciante limitou-se a afirmar que o paciente tinha a personalidade “matizada pela maldade, insensibilidade, covardia e frieza”. A análise da moduladora personalidade do agente demanda certa complexidade, de modo que para que possa ser valorada corretamente não prescinde de elementos concretos relacionados ao fato que possam auxiliar o magistrado na aferição. Assim, a ausência desses elementos deve conduzir a valoração neutra de tal circunstância, não sendo suficiente para [...]