STJ, AgRg no HC 800.327, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 20.03.2023: Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, a circunstância de o requerer a do Réu não o Órgão do Poder Judiciário, o qual, tendo a competência para exercer a jurisdição de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, poderá entender que existem provas suficientes para submeter o Agente ao julgamento pelo Tribunal do Júri
STF, AgRg no HC 208.850, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 19.05.2023: Indissociável dos postulados do contraditório e da ampla defesa, a presunção de inocência impõe tanto um dever de tratamento quanto um dever de julgamento. O dever de tratamento exige que a pessoa acusada seja tratada, durante todo o curso da ação penal, como presumidamente inocente; por outro lado, o dever de julgamento significa que recai exclusivamente sobre o órgão de acusação o ônus de comprovar de maneira inequívoca a materialidade e a autoria do crime narrado na denúncia – e não sobre o acusado o ônus da demonstração de sua [...]
STJ, RHC 126.362, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 22.09.2020: A primeira parte do interrogatório não se relaciona com o direito de não produzir prova contra si. O direito a não se autoincriminar diz respeito ao mérito da pretensão punitiva, não à identificação do investigado/acusado.
STJ, HC 639.247, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), decisão monocrática de 10.08.2021: Inicialmente, deve-se esclarecer que o interrogatório, embora conduzido pelo Juízo, é ato de defesa, muitas vezes, a única oportunidade de o réu exercer a sua autodefesa na instrução criminal. Ocorre que o Código de Processo Penal não é claro sobre a possibilidade de o réu exercer o seu direito ao silêncio, quanto ao mérito, em bloco. De outra forma, não proscreve a possibilidade, plausível até como forma de economia processual, já que o réu pode exercer sua autodefesa de forma livre, não havendo [...]
STJ, AgRg no HC 506.814, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 06.08.2019: É cabível a condução coercitiva da vítima para depor em juízo, ainda que esta alegue não ter mais interesse em processar seu companheiro na esfera criminal, pois além de a ação penal ser pública incondicionada, no caso de lesão corporal por violência doméstica e familiar, o próprio Código de Processo Penal prevê a possibilidade de condução coercitiva da ofendida para depor.
STF, HC 227.794, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática de 16.05.2023: Não pode ser considerada devidamente fundamentada a decisão que recusa a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, sob o fundamento de que não restou demonstrado que as crianças estejam desassistidas sem a presença da genitora.
STJ, RHC 156.955, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 02.05.2023: Imunidade não é sinônimo de privilégio. O fim teleológico de toda imunidade penal é a salvaguarda da própria função despenhada pelo agente, que, por ser dotada de relevante interesse social (no caso da advocacia, é a própria Constituição da República que a prevê como indispensável à administração da Justiça) merece proteção diferenciada, a fim de se evitar embaraços indevidos ao seu pleno exercício.
Não se presume, todavia, que a mesma Constituição que prevê um alargado catálogo de direitos fundamentais confira plenos poderes para que pessoas [...]
STF, RHC 212.498, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática de 11.05.2023: Mesmo não se desconhecendo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da obrigatoriedade em alertar o investigado ou acusado acerca do direito de permanecer em silêncio, evitando-se a autoincriminação, entendo que a falta dessa advertência não conduz à anulação automática do interrogatório, sendo imprescindível que sejam observadas as demais circunstâncias do caso concreto para se verificar se houve, ou não, constrangimento ilegal.
STF, HC 227.328, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 10.05.2023: No processo penal, a dúvida sempre se resolve em favor do réu, de modo que é imprestável a resolução em favor da sociedade. O suposto “princípio in dubio pro societate“, invocado pelo Ministério Público local e pelo Tribunal de Justiça, não encontra qualquer amparo constitucional ou legal e acarreta o completo desvirtuamento das premissas racionais de valoração da prova. Além de desenrolar o debate e não apresentar base normativa, o in dubio pro societate desvirtua por completo o sistema bifásico do procedimento do júri [...]
STJ, AgRg no HC 721.559, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 08.05.2023: É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ampla devolutividade da apelação autoriza o Tribunal, ainda que em recurso exclusivo da defesa, invocar fundamentos diversos daqueles que subsidiaram a prolação de édito condenatório, com vistas à sua manutenção, não havendo falar em reformatio in pejus se não agravada a situação do réu.
STJ, AgRg no HC 768.226, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 08.05.2023: Sem que tenham sido realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas dentro da residência, não basta, para a entrada da polícia sem mandado, a apreensão de drogas com usuário adolescente e sua indicação de que a compra havia sido feita naquele local, tampouco a posterior apreensão da droga na posse do réu, como na espécie.
STJ, AgRg no HC 774.839, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 08.05.2023: O não comparecimento do acusado em audiência de oitiva de testemunhas não enseja, por si só, declaração de nulidade do ato, sendo necessária a arguição no momento oportuno e a comprovação do prejuízo, o que não ocorreu na hipótese, sobretudo porque solicitado pela própria defesa.