STF, AgRg no RHC 203.550, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 4.9.2023: É lícita a incidência da causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei de Drogas, em razão na proximidade do local dos fatos com serviço de reinserção social (CRAS) e com sede de entidade esportiva (campo de futebol).
STF, HC 232.674, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 27.09.2023: O fato de o agente empreender fuga, ao ser avistado pela polícia, além de já ter sido valorado na primeira fase da dosimetria, também não demonstra, de forma isolada, que se dedica ao tráfico de forma reiterada. Não há relação de causa e efeito entre tais fatores para legitimar o afastamento do reduto de pena do tráfico privilegiado.
STF, HC 230.392, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática de 27.09.2023: Não há relação de crime-meio e crime-fim a possibilitar a incidência do princípio da consunção entre os crimes de porte de arma e posse irregular de munições.
STF, HC 231.022, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 30.08.2023: Não se admite que a não incriminação de terceiros – ou seja, o silêncio do réu sobre um dos tópicos da acusação – seja fator apto a graduar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, pois isso equivaleria a autorizar o agravamento de sanção pelo exercício de um direito.
STJ, AGRg no HC 814.773, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 14.08.2023: O crime de injúria racial, praticado nos termos do art. 140, § 3º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 9.459/1997, é imprescritível, por se tratar de delito do gênero racismo, conforme a jurisprudência do STF e do STJ. O entendimento firmado pela jurisprudência se refere à aplicação da Lei n. 9.459/1997, vigente à época do crime aqui apurado, praticado em 11/7/2011, tratando-se apenas de interpretação da norma como posta no mundo jurídico, não havendo falar, no caso, em retroatividade de entendimento jurisprudencial ou da norma [...]
STJ, AgRg no HC 803.199, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 14.08.2023: A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal estabelec eu que a interceptação telefônica deve persistir pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos, com o prazo de duração sendo avaliado de forma fundamentada pelo magistrado, considerando os relatórios apresentados pela polícia, o que ocorreu no presente caso. Não há limitação quanto ao número de prorrogações possíveis, exigindo-se apenas que haja decisão fundamentada para justificar a necessidade de prolongamento do período. Na situação em análise, as [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.631.666, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 08.08.2023: Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é desnecessária a degravação integral dos diálogos telefônicos que foram interceptados mediante autorização judicial. É dispensável a realização de perícia de voz para identificação dos interlocutores de conversa telefônica interceptada mediante ordem da autoridade judicial competente.
STJ, REsp 1.970.216, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 03.08.2023: Os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal, tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes.
STF, AgRg na Pet 7.356, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 05.06.2023: O acordo de colaboração premiada é meio de obtenção de prova e a ele a defesa deve ter acesso, nos termos da Súmula Vinculante 14, mediante observação de dois requisitos: um positivo – o ato de colaboração deve apontar a responsabilidade criminal do recorrente; e um negativo – o ato de colaboração não deve referir-se à diligência em andamento. Ao delatado não deve ser fornecido acesso integral a todos os elementos do acordo de colaboração premiada, mas aos que lhe digam respeito, a fim de que possa [...]
STF, HC 225.993, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática de 11.07.2023: Uma vez denunciadas pelo crime do art. 33, caput, c/c art. 40, inc. I, da Lei nº 11.343, de 2006 (tráfico de drogas transnacional), as pacientes, de fato, não faziam jus ao benefício, o qual se tornou possível, porém, ante o reconhecimento, no título condenatório, da incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Conforme estabelecido no § 1° do art. 28-A do CPP, para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput do artigo (4 anos), são levadas em consideração as causas de aumento e diminuição [...]
STJ, HC 822.947, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 27.06.2023: Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado devem ser observados de forma cumulativa. O princípio in dubio pro reo exige interpretação favorável ao acusado em casos de texto polissêmico. O legislador deveria especificar no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 se pretendesse incluir pequenos traficantes, como no caso em questão, que lidam com quantidades reduzidas de drogas em comparação às grandes organizações criminosas. O ônus hermenêutico de delimitar situações [...]
STF, HC 229.219, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 30.06.2023: Se evidenciado que o agente “guarda”, “tem em depósito” ou “traz consigo” entorpecentes “para consumo pessoal”, ter-se-á a figura do art. 28 da Lei 11.343/2006; em contrapartida, se o agente “guardar” ou “trouxer consigo” com a intenção de promover a mercancia e a difusão da droga, configurada está a conduta prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Por outro lado, se o agente “oferece” a droga a outrem para “juntos consumirem”, a conduta adéqua-se ao art. 33, §3°, da Lei 11.343/2006; e, se o agente “oferece” droga a [...]