STJ, AgRg no REsp 939.682, Rel. Min. Jane Silva (desembargadora convocada do TJMG), 5ª Turma, j. 29.11.2017: A evasão do estabelecimento prisional, de acordo com o disposto no art. 50, II, da LEP, é considerada falta grave, à luz do disposto no inciso I do art. 118 da LEP, o que justifica a regressão de regime prisional. Não há que se falar em bis in idem, ou duplo apenamento, pois a regressão de regime decorre da própria LEP, que estabelece tanto a imposição de sanção disciplinar, nos termos do seu art. 53, quanto a regressão de regime prisional, em caso de cometimento de falta grave, nos termos do seu art. 118.
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