STJ, HC 593.219, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 25.08.2020: O dever de observar a ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil, não tem natureza absoluta, e, caso não seja observado, não resulta por si só em nulidade processual.
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