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Extinção do protesto por novo júri

STF, HC 124.783 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 12.05.2017: A Lei 11.689/2008, derrogatória dos arts. 607 e 608 do Código de Processo Penal, que disciplinavam o protesto por novo júri, teve sua natureza processual reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, possuindo tal diploma normativo, por essa razão, eficácia e aplicabilidade imediatas em relação aos procedimentos penais em curso.

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