STJ, AgRg nos EDcl no HC 544.801, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 06.10.2020: É firme o posicionamento desta Corte no sentido da possibilidade de estabelecimento de regime inicial mais gravoso do que aquele indicado pelo quantum de pena estabelecido, quando presentes uma ou mais circunstâncias judiciais desfavoráveis, ex vi do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
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