STF, HC 94.874, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 21.10.2008: Toda vez que alguém é condenado por crime doloso a pena não superior a quatro anos, o julgador deve manifestar-se, fundamentadamente, se é ou não o caso de substituição da sanção corporal pela restritiva de direitos. Estando presentes os seus pressupostos, a substituição tornase imperativa. É necessário, pois, que o juízo fundamente a não aplicação do art. 44 do CP, sob pena de ofensa ao princípio da individualização da pena.
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