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Motivação das decisões dos jurados

Corte IDH, Caso V.R.P., V.P.C. e outros vs. Nicarágua. Sentença de 08.03.2018. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas, § 259 e seguintes: As decisões dos jurados também devem ser motivadas, mas a falta de exteriorização da fundamentação do veredicto não viola por si só a garantia da motivação. Todo veredicto sempre tem motivação, embora convenha à essência do júri não expressá-lo. Mas o veredicto deve permitir que, à luz das provas e do debate em audiência, quem o valora possa reconstruir o curso lógico da decisão dos jurados, que praticariam arbitrariedade no caso em que esta reconstrução não fosse viável conforme pautas racionais. Assim, o sistema de decisão por íntima convicção não viola, por si só, o direito a um julgamento justo sempre que, do conjunto de atuações realizadas no procedimento, a pessoa interessada – neste caso, a pessoa condenada – possa entender as razões da decisão. A íntima convição não é um critério arbitrário. A livre valoração que faz o jurado não é substancialmente diferente da que pode fazer um juiz técnico, apenas não a expressa. Definitivamente, qualquer tribunal (técnico ou popular) deve reconstruir um fato passado, para o qual utiliza a lógica metodológica que é comum a qualquer pessoa, pois não depende de que tenha ou não formação ou treinamento jurídico. Toda pessoa que deve reconstruir um fato do passado, consciente ou inconscientemente, emprega o método histórico, ou seja, num primeiro momento delimita as provas que levará em conta (heurística); na sequência valora se essas provas não são materialmente falsas (crítica externa); depois valor a verossimilitude do conteúdo das provas (crítica interna) e, finalmente, chega à síntese. Quem valora o veredicto de um jurado, necessariamente deve reconstruir este caminho, não bastando para descartá-lo qualquer critério diferente acerca das críticas. Para descartar o veredicto de um jurado deve se verificar que a síntese se distancia diretamente da lógica metodológica histórica referida.

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