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Pena de morte para menores de 18 anos e enfermos mentais

Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 36/2019, § 48 e 49: O art. 6.5 do PIDCP proíbe a imposição da pena de morte a quem era menor de 18 anos no momento da prática do crime. Isso implica necessariamente que essas pessoas jamais serão condenadas à pena capital, independentemente de sua idade no momento da imposição da pena ou na data prevista para sua execução. Se não existem provas confiáveis e conclusivas de que a pessoa não tinha menos de 18 anos no momento da prática do crime, deve-se conceder-lhe o benefício da dúvida e não poderá ser imposta a pena de morte. Os Estados partes também devem abster-se de impor a pena de morte a quem enfrente obstáculos especiais para defender-se em condições de igualdade com os demais, como as pessoas cujas graves deficiências psicossociais ou intelectuais lhes impeçam uma defesa eficaz, e as que tenham uma culpabilidade moral limitada. Também devem abster-se de executar as pessoas que tenham uma capacidade reduzida para compreender as razões da condenação e aquelas cuja execução seria excepcionalmente cruel ou teria consequências excepcionalmente severas para elas e suas famílias, como as pessoas de idade avançada, os pais com filhos muito pequenos sob sua responsabilidade e as pessoas que tenham sido vítimas de graves violações de direitos humanos.

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