STF, RMS 31.834, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 22.04.2014: A prescrição da pretensão executória tem como marco inicial o trânsito em julgado para ambas as partes, nos termos do art. 126, § 1º, do CPM, que, como lei especial, aplica-se, não tendo incidência, no caso, o art. 112, I, do CP.
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