STF, RHC 63.665, Rel. Min. Djaci Falcão, 2ª Turma, j. 01.04.1986: A queixa oferecida dentro do prazo, mas perante juízo incompetente, ainda assim interrompe o prazo decadencial. O que importa é a data do início da ação penal, ou seja, do oferecimento da queixa-crime em juízo, e não a do seu recebimento.
STF, HC 71.219, Rel. Min. Sydney Sanches, 1ª Turma, j. 18.10.1994: Configura-se a perempção, dentre outras hipóteses, quando “o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente” (art. 60, III, do CPP). Não é obrigatório o comparecimento do querelante a audiência de tentativa de conciliação, de que trata o art. 520 do CPP.
STJ, HC 66.600, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 10.05.2007: O Ministério Público poderá deixar de indicar o rol de testemunhas caso entenda não ser necessária a produção de prova testemunhal, sendo que tal omissão não pode ser considerado vício apto a ensejar o reconhecimento da inépcia da denúncia.
STJ, RHC 150.451, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.12.2021: No caso do delito previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/98, a aptidão da denúncia é aferida a partir da verificação da presença de elementos informativos suficientes que sirvam de lastro probatório mínimo que apontem a materialidade e ofereçam indícios da autoria da prática de atos de ocultação ou de dissimulação da origem dos bens ou valores. Além disso, a inicial acusatória deve trazer elementos que sinalizem a existência de infração penal antecedente, demonstrando a chamada justa causa duplicada.
STJ, HC 402.637, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 22.10.2019: A requisição do Ministro da Justiça não se confunde com a atuação do Ministério Público como titular da ação penal, nem pode ser por ela suprida, uma vez que se trata de ato discricionário, de natureza administrativa e política, que exterioriza um juízo de conveniência e oportunidade por parte do Estado Brasileiro no tocante ao interesse ou não na punição do estrangeiro. A reforçar a total independência das atuações do
STJ, APn 989, Rel. Min. Nancy Andrigui, Corte Especial, j. 16.02.2022: A ocorrência dos fatos narrados na denúncia está indicada, nos autos, por inúmeros elementos indiciários – oriundos de buscas e apreensões, quebras de sigilo e outras medidas investigativas -, a justificar a presença de justa causa para a deflagração da ação penal. Além disso, tradicionalmente, a justa causa é analisada apenas sob a ótica retrospectiva, voltada para o passado, com vista a quais elementos de informação foram obtidos na investigação preliminar já realizada. Todavia, a justa causa também deve ser apreciada sob uma ótica prospectiva,
STF, Pet 10.139, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática de 17.01.2022: De acordo com o art. 806 do CPP, salvo casos de hipossuficiência, são cobradas custas processuais para a prática de qualquer ato ou diligência nas ações penais privadas. Ainda que a omissão possa ser sanada a qualquer tempo, nos termos do art. 569 do CPP, após seis meses, conforme dispõe o art. 38 do CPP, estará extinta a punibilidade.
STF, AgRg no HC 180.421, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 22.06.2021: A expressão “lei penal” contida no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal é de ser interpretada como gênero, de maneira a abranger tanto leis penais em sentido estrito quanto leis penais processuais que disciplinam o exercício da pretensão punitiva do Estado ou que interferem diretamente no status libertatis do [...]
STF, AgR na Pet 7.417, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 09.10.2018: Possui legitimidade para formalizar ação penal privada a mulher de cidadão quando atribuída a este infidelidade conjugal – inteligência do artigo 30 do Código de Processo Penal.
STF, Pet 9.787, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática de 05.10.2021: O pedido de explicações constitui típica providência de ordem cautelar, destinada a aparelhar ação penal principal tendente a formar convicção e acervo probatório para a sentença penal condenatória. O interessado, ao formulá-lo, invoca, em juízo, tutela cautelar penal, visando a que se esclareçam situações revestidas de equivocidade, ambiguidade ou dubiedade. Nesse viés, a admissibilidade da interpelação judicial pressupõe expressão de dúvida da requerente acerca do caráter ofensivo da manifestação atribuída ao interpelado.
STF, EDcl na Pet 9.579, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 20.09.2021: O CPP exige que a acusação seja processualmente apta a exposição do fato criminoso e de suas circunstâncias, qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas (art. 41). Não se trata, tal exigência, de formalismo exacerbado, mas de garantia mínima ao exercício pleno da ampla defesa e do contraditório, condição essencial para que a reconstrução jurídica dos fatos dê-se em um ambiente processual que tem, na participação efetiva dos atores processuais, [...]
STF, Rcl 55.720, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática de 18.01.2023: Mostra-se de todo precário um pedido de acesso único e geral a eventuais processos que tramitam em Varas diferentes. Mesmo porque se trata de um pedido incerto (eventuais processos) e, por isso, também indeterminável, o que é sabidamente impossível no ordenamento processual. Há, por outro lado, instrumentos pertinentes a uma solução subjacente, como o remédio constitucional do habeas data. Não ocorrência de violação da Súmula Vinculante nº 14.
STF, RHC 198.908, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática de 14.01.2023: A comoção social, a ampla divulgação pela mídia dos fatos (ainda que sensacionalista) e a decretação de luto oficial no Município, por si só, não conduz à conclusão de parcialidade dos jurados.
STJ, HC 725.534, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 27.04.2022: A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Eresp 1.887.511, fixou as seguintes diretrizes para a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006:
1 – a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a serem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. [...]
STJ, REsp 1.846.407, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 13.12.2022: O fato de o Ministério Público não ter comparecido à audiência de instrução não dá, à autoridade judicial, a liberdade de assumir a função precípua do Ministério Público. Em face da repreensível ausência do MP, que, sem qualquer justificativa, acarretou a contaminação do bom andamento do processo, o órgão julgador deveria prosseguir a audiência sem as perguntas acusatórias ou, então, suspender a audiência e marcar uma nova data.
STJ, AgRg no REsp 2.010.303, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 14.11.2022: A atenuante da confissão, mesmo qualificada, pode ser compensada integralmente com a qualificadora do motivo fútil, que fora deslocada para a segunda fase da dosimetria em razão da pluralidade de qualificadoras no caso concreto. Isso, porque são circunstâncias igualmente preponderantes.
STJ, RHC 153.480, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 24.05.2022: Hipótese na qual o Recorrente, após adquirir, em nome de seus filhos, três bilhetes estudantis de transporte público integrado pelo preço unitário de R$ 2,15 (dois reais e quinze centavos) – metade do valor integral (R$ 4,30 – quatro reais e trinta centavos) – utilizou-se deles para vender acesso irregular à Estação Corinthias-Itaquera, do metrô de São Paulo, por R$ 4,00 (quatro reais). Conforme a denúncia, um dos bilhetes foi usado regularmente duas vezes, e os outros dois foram utilizados indevidamente uma vez, cada. Isso resultou em vantagem [...]
STJ, HC 557.224, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 16.08.2022: Apesar de a morte ser consequência natural do crime de homicídio, a circunstância judicial referente às consequências do delito pode ser valorada quando existirem elementos concretos que a justifiquem, tal como ocorrência de síndrome de pânico e abandono dos estudos, no caso da filha de 12 anos, e depressão severa na esposa da vítima.
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.102.735, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 02.08.2022: Em se tratando de julgamento perante o Tribunal do Júri, no qual a íntima convicção dos jurados não se revela exteriormente de maneira fundamentada, não é possível avaliar diretamente qual o peso atribuído pelos julgadores às declarações do acusado. Nesse contexto, revela-se adequada a redução da pena, pela incidência da atenuante da confissão espontânea, ao menos na fração de 1/6.