STJ, AgRg no RMS 71.396, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 14.08.2023: É pacífica a orientação desta Corte Superior de que a OAB não possui legitimidade para ingressar na qualidade de assistente em ação penal na qual figure como denunciado advogado, por ausência de previsão legal desta figura processual no CPP.
STJ, AgRg na Pet 15.535, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 27.06.2023: No âmbito dos Tribunais Superiores, a promoção do Ministério Público Federal pelo arquivamento das peças de informação vincula o Poder Judiciário. Inaplicabilidade do art. 28 do CPP no âmbito dos tribunais superiores.
STF, AgRg na Pet 9.804, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 13.03.2023: Na ação penal privada originária, o pedido de arquivamento apresentado pelo Ministério Público não tem caráter vinculante por se tratar de prerrogativa do titular da ação penal.
STJ, AgRg no REsp 1.978.298, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 28.02.2023: O dies a quo para a contagem do prazo decadencial relativo à propositura de queixa-crime é a data em que a querelante alega ter tido ciência dos fatos e do autor do delito, cabendo ao ofensor apresentar prova em contrário.
STF, RHC 63.665, Rel. Min. Djaci Falcão, 2ª Turma, j. 01.04.1986: A queixa oferecida dentro do prazo, mas perante juízo incompetente, ainda assim interrompe o prazo decadencial. O que importa é a data do início da ação penal, ou seja, do oferecimento da queixa-crime em juízo, e não a do seu recebimento.
STF, HC 71.219, Rel. Min. Sydney Sanches, 1ª Turma, j. 18.10.1994: Configura-se a perempção, dentre outras hipóteses, quando “o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente” (art. 60, III, do CPP). Não é obrigatório o comparecimento do querelante a audiência de tentativa de conciliação, de que trata o art. 520 do CPP.
STJ, HC 66.600, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 10.05.2007: O poderá deixar de indicar o de caso entenda não ser necessária a produção de prova testemunhal, sendo que tal omissão não pode ser considerado vício apto a ensejar o reconhecimento da inépcia da denúncia.
STJ, RHC 150.451, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.12.2021: No caso do delito previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/98, a aptidão da denúncia é aferida a partir da verificação da presença de elementos informativos suficientes que sirvam de lastro probatório mínimo que apontem a materialidade e ofereçam indícios da autoria da prática de atos de ocultação ou de dissimulação da origem dos bens ou valores. Além disso, a inicial acusatória deve trazer elementos que sinalizem a existência de infração penal antecedente, demonstrando a chamada .
STJ, HC 402.637, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 22.10.2019: A do não se confunde com a atuação do Ministério Público como titular da nem pode ser por ela suprida, uma vez que se trata de ato discricionário, de natureza administrativa e política, que exterioriza um juízo de conveniência e oportunidade por parte do Estado Brasileiro no tocante ao interesse ou não na punição do estrangeiro. A reforçar a total independência das atuações do e do Ministério Público nos casos de extraterritorialidade condicionada, impende consignar que este último, como titular da não está obrigado a oferecer denúncia caso haja do [...]
STJ, APn 989, Rel. Min. Nancy Andrigui, Corte Especial, j. 16.02.2022: A ocorrência dos fatos narrados na denúncia está indicada, nos autos, por inúmeros elementos indiciários – oriundos de buscas e apreensões, quebras de sigilo e outras medidas investigativas -, a justificar a presença de justa causa para a deflagração da ação penal. Além disso, tradicionalmente, a justa causa é analisada apenas sob a ótica retrospectiva, voltada para o passado, com vista a quais elementos de informação foram obtidos na investigação preliminar já realizada. Todavia, a justa causa também deve ser apreciada sob uma ótica [...]
STF, Pet 10.139, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática de 17.01.2022: De acordo com o art. 806 do CPP, salvo casos de hipossuficiência, são cobradas custas processuais para a prática de qualquer ato ou diligência nas ações penais privadas. Ainda que a omissão possa ser sanada a qualquer tempo, nos termos do art. 569 do CPP, após seis meses, conforme dispõe o art. 38 do CPP, estará extinta a punibilidade.