ONU, Subcomitê de Prevenção à Tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Relatórios sobre a visita ao Brasil de 2015, § 30 e seguintes: Para que as audiências de custódia realizem seu potencial como ferramentas de detecção de tortura, os réus devem ter a oportunidade de denunciar os abusos sem medo de represálias, e os funcionários públicos envolvidos na realização do ato (juízes, promotores de justiça, defensores públicos e policiais) devem ser devidamente treinados para exercer vigilância em relação a sinais de tortura e acompanhamento adequadamente. O Subcomitê recomenda que o [...]
Subcomitê de Prevenção à Tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Relatório sobre visita ao Chile em 2016, § 29 e seguintes: O Subcomitê observou que tanto o Ministério Público quanto a Defensoria Pública utilizam procedimentos que podem promover a autoincriminação, tais como audiências de custódia abreviadas ou simplificadas. A prática de admitir a culpa na expectativa de uma pena mais leve que abriria caminho para a libertação imediata ou antecipada da prisão tem um efeito paradoxal: tais pessoas recuperam sua liberdade ao custo de aceitar uma pena que, em algumas das unidades [...]
Corte IDH, Caso J. vs. Peru. Sentença de 27.11.2013. Exceção preliminar, mérito, reparações e custas, § 144: O significado da expressão “sem demora”, prevista no art. 7.5 da CADH, deve ser examinado à luz das circunstâncias específicas do caso concreto. Neste sentido, a investigação em casos de terrorismo pode apresentar problemas particulares para as autoridades, os quais devem ser levados em conta no momento de analisar a apresentação “sem demora” perante um juiz.
Corte IDH, Caso Acosta Calderón vs. Equador. Sentença de 24.06.2005. Mérito, reparações e custas, § 80: Um “juiz ou outro funcionário autorizado pela lei para exercer funções judiciais” deve satisfazer os requisitos estabelecidos no § 1º do art. 8º da CADH. A Corte entende que o membro do Ministério Público não possui as atribuições para ser considerado “funcionário autorizado para exercer funções judiciais”, nos termos do art. 7.5 da CADH.
Corte IDH, Caso Acosta Calderón vs. Equador. Sentença de 24.06.2005. Mérito, reparações e custas, § 76 e seguintes: O art. 7.5 da CADH dispõe que toda pessoa submetida a uma detenção tem direito a que uma autoridade judicial revise sua detenção, sem demora, como meio de controle idôneo para evitar as capturas arbitrárias e ilegais. O controle judicial imediato é uma medida tendente a evitar a arbitrariedade ou ilegalidade das detenções, levando em conta que num Estado de Direito corresponde ao julgador garantir os [...]
Corte IDH, Caso Pessoas dominicanas e haitianas expulsas vs. República Dominicana. Sentença de 28.08.2014. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas, §§ 371 e 372: Em relação ao art. 7.5 da CADH, que estabelece que toda pessoa detida ou retida deve ser levada, sem demora, à presença de um juiz ou outro funcionário autorizado pela lei para exercer funções judiciais, corresponde ao julgador garantir os direitos do detido, autorizar a adoção de medidas cautelares ou de coerção quando seja [...]
Corte IDH, Caso Pollo Rivera e outros vs. Peru. Sentença de 21.10.2016. Mérito, reparações e custas, § 103: A primeira parte do art 7.5 da CADH dispõe que a detenção de uma pessoa deve ser submetida sem demora à revisão judicial. Para satisfazer a exigência do art. 7.5 de “ser levado” sem demora perante um juiz ou outro funcionário autorizado pela lei para exercer funções judiciais, o detido deve comparecer pessoalmente perante a autoridade competente, a qual deve ouvir pessoalmente o detido e valorar todas as [...]
STF, Rcl 55.720, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática de 18.01.2023: Mostra-se de todo precário um pedido de acesso único e geral a eventuais processos que tramitam em Varas diferentes. Mesmo porque se trata de um pedido incerto (eventuais processos) e, por isso, também indeterminável, o que é sabidamente impossível no ordenamento processual. Há, por outro lado, instrumentos pertinentes a uma solução subjacente, como o remédio constitucional do habeas data. Não ocorrência de violação da Súmula Vinculante nº 14.
STF, RHC 198.908, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática de 14.01.2023: A comoção social, a ampla divulgação pela mídia dos fatos (ainda que sensacionalista) e a decretação de luto oficial no Município, por si só, não conduz à conclusão de parcialidade dos jurados.
STJ, HC 725.534, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 27.04.2022: A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Eresp 1.887.511, fixou as seguintes diretrizes para a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006:
1 – a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a serem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. [...]
STJ, REsp 1.846.407, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 13.12.2022: O fato de o Ministério Público não ter comparecido à audiência de instrução não dá, à autoridade judicial, a liberdade de assumir a função precípua do Ministério Público. Em face da repreensível ausência do MP, que, sem qualquer justificativa, acarretou a contaminação do bom andamento do processo, o órgão julgador deveria prosseguir a audiência sem as perguntas acusatórias ou, então, suspender a audiência e marcar uma nova data.
STJ, AgRg no REsp 2.010.303, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 14.11.2022: A atenuante da confissão, mesmo qualificada, pode ser compensada integralmente com a qualificadora do motivo fútil, que fora deslocada para a segunda fase da dosimetria em razão da pluralidade de qualificadoras no caso concreto. Isso, porque são circunstâncias igualmente preponderantes.
STJ, RHC 153.480, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 24.05.2022: Hipótese na qual o Recorrente, após adquirir, em nome de seus filhos, três bilhetes estudantis de transporte público integrado pelo preço unitário de R$ 2,15 (dois reais e quinze centavos) – metade do valor integral (R$ 4,30 – quatro reais e trinta centavos) – utilizou-se deles para vender acesso irregular à Estação Corinthias-Itaquera, do metrô de São Paulo, por R$ 4,00 (quatro reais). Conforme a denúncia, um dos bilhetes foi usado regularmente duas vezes, e os outros dois foram utilizados indevidamente uma vez, cada. Isso resultou em vantagem [...]
STJ, HC 557.224, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 16.08.2022: Apesar de a morte ser consequência natural do crime de homicídio, a circunstância judicial referente às consequências do delito pode ser valorada quando existirem elementos concretos que a justifiquem, tal como ocorrência de síndrome de pânico e abandono dos estudos, no caso da filha de 12 anos, e depressão severa na esposa da vítima.
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.102.735, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 02.08.2022: Em se tratando de julgamento perante o Tribunal do Júri, no qual a íntima convicção dos jurados não se revela exteriormente de maneira fundamentada, não é possível avaliar diretamente qual o peso atribuído pelos julgadores às declarações do acusado. Nesse contexto, revela-se adequada a redução da pena, pela incidência da atenuante da confissão espontânea, ao menos na fração de 1/6.