STF, MC no HC 215.207, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática de 11.02.2023: Ocorrências relacionadas a colisões no trânsito, sobretudo quando resultam em vítimas fatais, suscitam desafios que dizem respeito à identificação do elemento subjetivo envolvido, ou seja, se o comportamento causador do resultado morte deve ser reprovado penalmente a título de culpa ou de dolo. Mais precisamente, trata-se de determinar se o agente (no mais das vezes, o condutor do veículo) agiu, para usar a terminologia clássica, com dolo eventual ou culpa consciente. A distinção entre eles encontra-se na vontade do agente, no querer existente no [...]
STJ, HC 702.667, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 02.08.2022: É possível, em crimes de homicídio na direção de veículo automotor, o reconhecimento do dolo eventual na conduta do autor, desde que se justifique tal excepcional conclusão com base em circunstâncias fáticas que, subjacentes ao comportamento delitiva, indiquem haver o agente previsto o resultado morte e a ele anuído.
Contudo, o que normalmente acontece, nas situações em que o investigado descumpre regras de conduta do trânsito viário, é concluir-se pela ausência do dever de cuidado objetivo, elemento caracterizador da culpa (stricto [...]
STF, RE 971.959, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 14.11.2018: O princípio da vedação à autoincriminação, conquanto direito fundamental assegurado na Constituição Federal, pode ser restringido, desde que (a) não seja afetado o núcleo essencial da garantia por meio da exigência de uma postura ativa do agente na assunção da responsabilidade que lhe é imputada; e que (b) a restrição decorra de um exercício de ponderação que viabilize a efetivação de outros direitos também assegurados constitucionalmente, respeitado o cânone da dignidade humana do agente.
O direito de não produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur [...]
STF, HC 195.497, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 23.03.2021: Para a observância da causa de aumento da pena prevista no artigo 302, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.503/1997, revela-se desinfluente a circunstância de a morte haver sido instantânea, não cabendo ao agente presumir o estado de saúde da vítima e avaliar a conveniência de socorrê-la.
STJ, HC 633.319, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 02.02.2021: O art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro prevê que a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas deverá ser aplicada sempre que o magistrado sentenciante substituir a pena corporal dos delitos previstos entre o art. 302 e art. 312 do CTB por restritiva de direitos. Tratando-se, portanto, de lei especial, a qual prevalece sobre a geral – Código Penal –, e da prática, na hipótese, do delito do art. 306 do CTB, não há que se falar em abrandamento da pena restritiva de direitos aplicada ao paciente.
STJ, REsp 1.485.830, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Red. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 11.03.2015: É de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.
STF, HC 154.508, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 02.06.2020: O tipo penal previsto no artigo 306 da Lei nº 9.503/1993 constitui crime de perigo abstrato, ficando configurada a prática delitiva, uma vez comprovado o ato mediante teste com etilômetro.
STF, ADC 35, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Plenário, j. 09.10.2020: A regra que prevê o crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) é constitucional, posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade.
STJ, REsp 1.485.830, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 11.03.2015: É de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.
STJ, AgRg no REsp 1.854.277, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 25.08.2020: O crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo suficiente, para a sua caracterização, que o condutor do veículo esteja com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância entorpecente, dispensada a demonstração da potencialidade lesiva da conduta.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.677.731, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.08.2020: A pena de proibição de dirigir veículo automotor não se confunde com as penas substitutivas à privativa de liberdade estabelecidas no Código Penal. A norma não estabelece os critérios para a fixação do lapso para a suspensão da habilitação para dirigir, devendo o juiz estabelecer o prazo de duração da medida considerando as peculiaridades do caso concreto, tais como a gravidade do delito e o grau de censura do agente, [...]
STF, HC 104.234, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 28.09.2010: Condenação por crime de trânsito. Art. 302 do CTB. Sendo a suspensão de habilitação para dirigir espécie de pena restritiva de direitos, aplica-se o mesmo prazo de prescrição previsto para as privativas de liberdade, nos termos do parágrafo único do art. 109 do CP. Nos termos do art. 118 do CP, penas mais leves prescrevem com as mais graves; desse modo, o cálculo da prescrição para a pena restritiva de direitos será aquele aplicado para a privativa de [...]