STF, AgR no HC 186.797, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 03.07.2023: A Constituição da República, em seu art. 5º, LXIII, garante que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado”, regra que traduz os direitos fundamentais de qualquer pessoa submetida a investigação ou persecução penal de se manter em silêncio, de não se autoincriminar e de ser advertida quanto a possuir tais prerrogativas. Não havendo a autoridade policial esclarecido ao acusado que ele não era obrigado a produzir prova contra si, é ilícito o material grafotécnico colhido.
STJ, REsp 2.037.491, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 06.06.2023: Quem quer que se veja envolvido em um procedimento investigativo da justiça criminal tem o direito de se manter em silêncio e não colaborar. O fato de que a CF de 1988 tenha disposto, em seu art. 5º, LXIII, que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”, não deixa dúvidas quanto à não recepção do art. 198 do CPP, quando diz que o silêncio do acusado, ainda que não importe em confissão, poderá se constituir elementos para a formação do [...]
STJ, HC 425.044, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 15.03.2018: A prova da conduta de tráfico de drogas foi obtida em flagrante violação ao direito constitucional a não autoincriminação, uma vez que os agente policiais determinaram que os pacientes reproduzissem, contra si, conversa travada com terceira pessoa pelo sistema “viva-voz” do telefone celular, a qual deu azo à investigação, prisão e condenação dos condenados. Da análise dos autos, tem-se que a abordagem feita pelos milicianos foi obtida de forma involuntária e coercitiva. Não sendo admissível a prova produzida contra o réu, que dependa dele [...]
STF, HC 80.949, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 30.10.2001: Gravação clandestina de “conversa informal” do indiciado com policiais. Ilicitude decorrente – quando não da evidência de estar o suspeito, na ocasião, ilegalmente preso ou da falta de prova idônea do seu assentimento à gravação ambiental – de constituir, dita ‘conversa informal’, modalidade de “interrogatório” sub-reptício, o qual – além de realizar-se sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial – se faz sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio. (…) A falta da [...]
STF, RHC 213.849, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática de 06.04.2023: Para indeferir a possibilidade de o réu exercer o direito ao silêncio parcial no interrogatório e responder somente às perguntas da sua defesa, foi adotado o parecer do Ministério Público em motivação per relationem.
Durante a realização da audiência de instrução o Juízo indeferiu o pedido formulado em favor dos réus para que respondessem apenas as perguntas da defesa e exercessem o direito ao silêncio de forma parcial, mantendo-se silentes em relação às perguntas do juízo e do ministério público.
Com o advento da [...]
STF, RHC 212.498, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática de 11.05.2023: Mesmo não se desconhecendo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da obrigatoriedade em alertar o investigado ou acusado acerca do direito de permanecer em silêncio, evitando-se a autoincriminação, entendo que a falta dessa advertência não conduz à anulação automática do interrogatório, sendo imprescindível que sejam observadas as demais circunstâncias do caso concreto para se verificar se houve, ou não, constrangimento ilegal.
STF, Inq 4.923, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática de 20.04.2023: Como um dos argumentos para manter a prisão preventiva de um ex-Ministro da Justiça, foi considerado que ele suprimiu das investigações a possibilidade de acesso ao seu telefone celular, consequentemente, das trocas de mensagens realizadas no dia dos atos golpistas e nos períodos anterior e posterior; e às suas mensagens eletrônicas. Somente mais de 100 dias após a ocorrência dos atos golpistas e com total possibilidade de supressão das informações ali existentes autorizou acesso às suas senhas pessoais de acesso à nuvem de seu e-mail pessoal.
STJ, HC 330.559, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 25.09.2018: Antes de iniciar o depoimento do adolescente, o magistrado advertiu-o, após externado seu desejo de permanecer em silêncio, de que poderia “ser novamente apreendido se não falasse a verdade”. A advertência da autoridade judiciária feita ao depoente viciou o ato de vontade e direcionou o teor das declarações. É ilícita, portanto, a prova produzida e, por ter sido desfavorável ao réu e ter-lhe causado notório e inquestionável prejuízo, há de ser afastada, com a consequente anulação da sentença condenatória, de modo a que seja refeito o ato [...]
STJ, HC 661.598, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 19.04.2022: Em alinhamento aos postulados de um Estado democrático de Direito, é impossível obrigar investigados a colaborar com a provisão de provas e contribuir para comprovar a pretensão acusatória, que pesa em seu desfavor, como, p. ex., o fornecimento de senhas para acesso aos smartphones apreendidos.
STF, HC 218.335, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 18.08.2022: O direito ao silêncio, que assegura a não produção de prova contra si mesmo, constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana. Como se sabe, na sua acepção originária conferida por nossa prática institucional, este princípio proíbe a utilização ou a transformação do homem em objeto dos processos e ações estatais. O Estado está vinculado ao dever de respeito e proteção do indivíduo contra exposição a ofensas ou humilhações. Nos autos da [...]
STF, HC 83.096, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 18.11.2003: O privilégio contra a auto-incriminação, garantia constitucional, permite ao paciente o exercício do direito de silêncio, não estando, por essa razão, obrigado a fornecer os padrões vocais necessários a subsidiar prova pericial que entende lhe ser desfavorável.
STF, HC 77.135, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, j. 08.09.1998: Diante do princípio nemo tenetur se detegere, que informa o nosso direito de punir, é fora de dúvida que o dispositivo do inciso IV do art. 174 do Código de Processo Penal há de ser interpretado no sentido de não poder ser o indiciado compelido a fornecer padrões gráficos do próprio punho, para os exames periciais, cabendo apenas ser intimado para fazê-lo a seu alvedrio. É que a comparação gráfica configura ato de caráter essencialmente probatório, não se podendo, em face do privilégio de que desfruta o indiciado contra a auto-incriminação, [...]