Corte IDH, Opinião Consultiva nº 29/2022 – Enfoques diferenciados a respeito de determinados grupos de pessoas privadas de liberdade, § 271 e seguintes: As visitas íntimas nos centros penitenciários constituem uma forma de garantir os direitos a formar uma família, à vida privada e à saúde sexual. As pessoas LGBTI têm direito à visita íntima durante a privação de sua liberdade. O art. 11 da CADH proíbe toda ingerência arbitrária ou abusiva na vida privada das pessoas, dispondo sobre diversos âmbitos desta como a vida privada de suas famílias, seus domicílios ou suas correspondências. A vida privada inclui a forma [...]
Corte IDH, Opinião Consultiva nº 29/2022 – Enfoques diferenciados a respeito de determinados grupos de pessoas privadas de liberdade, § 266 e seguintes: No marco da assistência médica, é dever dos Estados assegurar que, em nenhum tratamento ou assessoramento de natureza médica, a orientação sexual e a identidade gênero sejam abordadas como enfermidades. A Corte já ressaltou que a identidade de gênero é um elemento constitutivo e constituinte da identidade das pessoas e, consequentemente, seu reconhecimento por parte do Estado resulta de vital importância para garantir o pleno gozo dos direitos humanos das pessoas trans, [...]
Corte IDH, Opinião Consultiva nº 29/2022 – Enfoques diferenciados a respeito de determinados grupos de pessoas privadas de liberdade, § 237 e seguintes: Vários instrumentos internacionais sobre o tratamento de pessoas privadas de liberdade reconhecem um princípio geral da separação das pessoas em razão do seu sexo. Os ambientes penitenciários foram pensados não somente desde um ponto de vista androcêntrico, mas também desde as lógicas dominantes da binariedade do sexo, a cisnormatividade e a heteronormatividade. Isso apresenta especiais desafios para o respeito e garantia dos direitos das pessoas trans, assim como das [...]
Corte IDH, Opinião Consultiva nº 29/2022 – Enfoques diferenciados a respeito de determinados grupos de pessoas privadas de liberdade, § 160 a 162: Levando em conta as diversas conceituações a respeito da violência obstétrica como uma violação de direitos humanos, a Corte considera que a violência exercida contra as mulheres durante a gravidez, no trabalho de parto e depois do parto constitui uma forma de violência baseada no gênero, particularmente, violência obstétrica, contrária à Convenção de Belém do Pará. Isso conduz à obrigação dos Estados de prevenir e abster de incorrerem em atos constitutivos de [...]
Corte IDH, Opinião Consultiva nº 29/2022 – Enfoques diferenciados a respeito de determinados grupos de pessoas privadas de liberdade, § 147: A Corte ressalta que existe um amplo consenso internacional a respeito da proibição absoluta do uso de algemas em mulheres grávidas para sua transferência a centros médicos, assim como antes, durante e imediatamente após o parto. Isso se deve, em grande medida, aos impactos negativos que o uso destes mecanismos podem ter em sua saúde física e mental e a ausência de fundamentos razoáveis para imobilizar as mulheres que se encontram nestas delicadas condições de saúde. De fato, o uso [...]
Corte IDH, Opinião Consultiva nº 29/2022 – Enfoques diferenciados a respeito de determinados grupos de pessoas privadas de liberdade, § 105 a 107: A superpopulação das prisões decorre da aplicação de uma política criminal de parte dos Estados que privilegia o encarceramento como medida predominante de resposta ao delito, desconhecendo a necessária atenção das origens sociais da maioria das condutas delitivas. Esta política desconhece alternativas ao encarceramento e é promovida por discursos públicos – políticos e midiáticos – que acriticamente apresentam a prisão como a única forma de melhorar a [...]
Corte IDH, Opinião Consultiva nº 29/2022 – Enfoques diferenciados a respeito de determinados grupos de pessoas privadas de liberdade, § 55: A proteção judicial dos direitos humanos das pessoas privadas de liberdade não se esgota na existência de uma pena imposta, mas também cobra especial relevância no momento de sua execução. Portanto, um dos componentes essenciais deste sistema, que integra regulação tanto processual como substantiva, é a atuação da defesa técnica das pessoas privadas de liberdade. Nesta linha, o direito à defesa continua sendo um aspecto central que obriga o Estado a tratar o indivíduo a todo [...]
Corte IDH, Opinião Consultiva nº 29/2022 – Enfoques diferenciados a respeito de determinados grupos de pessoas privadas de liberdade, § 50 e seguintes: A expressão “reformar” no art. 5.6 não pode ser entendida literalmente, porque isso implicaria que se atribui ao Estado a possibilidade de uma intervenção no corpo, personalidade e intimidade da pessoa que violaria outros direitos assegurados pela Convenção Americana. Deve, pois, ser interpretado de acordo com o objeto e a finalidade do tratado e desde uma interpretação sistemática, no sentido de que “reformar” nesse contexto significa procurar [...]
Corte IDH, Opinião Consultiva nº 29/2022 – Enfoques diferenciados a respeito de determinados grupos de pessoas privadas de liberdade, § 39: Os Estados não podem invocar privações econômicas para justificar condições de detenção que não cumpram com os parâmetros mínimos internacionais nesta matéria e não respeitem a dignidade do ser humano. Isso impõe aos Estados obrigações positivas, uma vez as características próprias do encarceramento impedem as pessoas privadas de liberdade de satisfazerem por conta própria certos direitos ou necessidades básicas que são essenciais para o desenvolvimento de uma vida digna.
TEDH, Caso Chocholác vs. Eslováquia. 1ª Seção, j. 07.07.2022: O requerente estava privado de liberdade numa cela individual reservada a presos perpétuos. Efetuada uma revista de rotina, foi encontrada em seu poder uma revista com conteúdo pornográfico. O material foi apreendido por ser considerado uma ameaça à moralidade, tendo sido instaurado processo disciplinar, resultando em condenação do requerente. O conteúdo apreendido consistia em imagens eróticas de relações heterossexuais adultas. O requerente afirma que o material teve um impacto calmante e positivo para ele pelo fato de estar excluído do convívio [...]
Comitê de Direitos Humanos da ONU, Caso Yong Joo-Kang vs. Coreia do Norte, j. 15.07.2003, § 7.2: No que se refere à denúncia de que o “sistema de conversão ideológica” viola os direitos previstos nos artigos 18, 19 e 26 do PIDCP, o Comitê reconhece o seu caráter coercitivo, que foi mantido no subsequente “sistema de juramento de observância da lei”, aplicável de discriminatória para mudar a opinião política de um preso mediante a oferta de receber tratamento preferencial na prisão e de ter mais possibilidades de obter a liberdade condicional. O Comitê considera que este sistema, que o Estado [...]
Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Rumo ao fechamento de Guantánamo, 2015, § 146 e seguintes: A Comissão Interamericana observa que as greves de fome são uma forma de protesto comum. A grande maioria dos detidos que realizou greve de fome em Guantánamo estava protestando por sua situação de detenção indefinida e suas condições de detenção. Realizar uma determinação generalizada de que todos os indivíduos em greve de fome têm intenções suicida e, portanto, deve ser forçada sua alimentação é incompatível com os requisitos da ética médica. O Estado tem a obrigação de realizar um exame [...]
STF, Rcl 55.720, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática de 18.01.2023: Mostra-se de todo precário um pedido de acesso único e geral a eventuais processos que tramitam em Varas diferentes. Mesmo porque se trata de um pedido incerto (eventuais processos) e, por isso, também indeterminável, o que é sabidamente impossível no ordenamento processual. Há, por outro lado, instrumentos pertinentes a uma solução subjacente, como o remédio constitucional do habeas data. Não ocorrência de violação da Súmula Vinculante nº 14.
STF, RHC 198.908, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática de 14.01.2023: A comoção social, a ampla divulgação pela mídia dos fatos (ainda que sensacionalista) e a decretação de luto oficial no Município, por si só, não conduz à conclusão de parcialidade dos jurados.
STJ, HC 725.534, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 27.04.2022: A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Eresp 1.887.511, fixou as seguintes diretrizes para a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006:
1 – a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a serem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. [...]
STJ, REsp 1.846.407, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 13.12.2022: O fato de o Ministério Público não ter comparecido à audiência de instrução não dá, à autoridade judicial, a liberdade de assumir a função precípua do Ministério Público. Em face da repreensível ausência do MP, que, sem qualquer justificativa, acarretou a contaminação do bom andamento do processo, o órgão julgador deveria prosseguir a audiência sem as perguntas acusatórias ou, então, suspender a audiência e marcar uma nova data.
STJ, AgRg no REsp 2.010.303, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 14.11.2022: A atenuante da confissão, mesmo qualificada, pode ser compensada integralmente com a qualificadora do motivo fútil, que fora deslocada para a segunda fase da dosimetria em razão da pluralidade de qualificadoras no caso concreto. Isso, porque são circunstâncias igualmente preponderantes.
STJ, RHC 153.480, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 24.05.2022: Hipótese na qual o Recorrente, após adquirir, em nome de seus filhos, três bilhetes estudantis de transporte público integrado pelo preço unitário de R$ 2,15 (dois reais e quinze centavos) – metade do valor integral (R$ 4,30 – quatro reais e trinta centavos) – utilizou-se deles para vender acesso irregular à Estação Corinthias-Itaquera, do metrô de São Paulo, por R$ 4,00 (quatro reais). Conforme a denúncia, um dos bilhetes foi usado regularmente duas vezes, e os outros dois foram utilizados indevidamente uma vez, cada. Isso resultou em vantagem [...]
STJ, HC 557.224, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 16.08.2022: Apesar de a morte ser consequência natural do crime de homicídio, a circunstância judicial referente às consequências do delito pode ser valorada quando existirem elementos concretos que a justifiquem, tal como ocorrência de síndrome de pânico e abandono dos estudos, no caso da filha de 12 anos, e depressão severa na esposa da vítima.
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.102.735, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 02.08.2022: Em se tratando de julgamento perante o Tribunal do Júri, no qual a íntima convicção dos jurados não se revela exteriormente de maneira fundamentada, não é possível avaliar diretamente qual o peso atribuído pelos julgadores às declarações do acusado. Nesse contexto, revela-se adequada a redução da pena, pela incidência da atenuante da confissão espontânea, ao menos na fração de 1/6.