STJ, AgRg no HC 787.441, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.03.2023: Esta Corte tem entendido que a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22/11/2018 reconheceu inadequado apenas o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho para a execução de penas, aos reeducandos que se encontram em situação degradante e desumana, determinando o cômputo, em dobro, de cada dia de pena privativa de liberdade lá cumprida. Em tal Resolução, não foi incluída a situação da Cadeia Pública de Porto Alegre.
Há precedentes em situações análogas: AgRg no HC 706.114 (Presídio Regional de Joinville), HC 752.326 [...]
STF, Extensão na Medida Cautelar no HC 208.337, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 19.12.2022: O quadro de descumprimento dos termos da resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, integrante da causa de pedir da presente impetração, atinge não apenas o paciente em cujo benefício foi protocolizada a inicial, mas todos aqueles a quem a ora requerente busca estender o alcance da decisão liminar por mim proferida. Em 2018, considerando a insuficiência das medidas adotadas pelo Brasil desde 2014 para a melhora efetiva das condições carcerárias, a Corte Interamericana adotou uma série de medidas voltadas à [...]
STJ, AgRg no HC 749.508, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 02.08.2022: Na hipótese, o fato de não existir no Estado de residência dos familiares do paciente estabelecimento prisional adequado ao regime em que cumpre sua pena, no caso o semiaberto, constitui fundamento válido para negativa do pedido de transferência. O interesse individual do apenado não pode prevalecer sobre o da sociedade, sobretudo na execução, no qual incide o princípio do in dubio pro societate.
STF, MC no HC 208.337, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 30.06.2022: A realidade que emerge dos autos, superados em muito todos os prazos estabelecidos pela resolução da Corte Interamericana, revela um descompasso em relação aos termos de sua decisão: o que se constata é que, por força da instauração de um incidente de resolução de demandas repetitivas, um órgão judiciário do Estado brasileiro, ao se deparar com a prolação de decisões oriundas de execução que contêm manifesta recusa ao cumprimento do que decidido pela Corte IDH, optou por lhe negar eficácia ao determinar, pelo prazo de um ano, a suspensão [...]
STJ, AgRg no HC 708.653, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.03.2022: Não há como se reconhecer excesso de prazo no julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas quando não extrapolado o prazo estipulado no art. 980 do CPC. Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo [...]
STF, AgRg no HC 208.995, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 08.03.2022: O entendimento do STF é no sentido de que o condenado não tem direito subjetivo de cumprir pena em estabelecimento prisional de sua preferência, estando a remoção condicionada à observância de critérios fundados em razões de segurança prisional e de preservação da ordem pública.
STF, Rcl 32.035, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática de 28.09.2018: Ao julgar a ADPF 130, o STF garantiu a plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Há uma relação de mútua causalidade entre liberdade de imprensa e democracia. Ao censurar a liberdade de imprensa e negar ao preso o direito de contato com o mundo exterior, sob o fundamento de que “não há previsão constitucional ou legal que embase o direito do preso à concessão de entrevistas ou similares” e que o contato do preso com o mundo exterior se dá “por meio de correspondência [...]
STJ, REsp 1.028.847, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 12.05.2009: Malferido o direito do condenado à entrevista pessoal e reservada com seu advogado (art. 41, IX, da LEP), prerrogativa que independe do fato de o preso estar submetido ao RDD, pois, ainda assim, mantém ele integralmente seu direito à igualdade de tratamento, nos termos do art. 41, XII, da LEP.
STJ, REsp 1.028.847, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 12.05.2009: O prévio agendamento das visitas, mediante requerimento à Direção do estabelecimento prisional, é exigência que fere o direito do advogado de comunicar-se com cliente recolhido a estabelecimento civil, ainda que incomunicável, conforme preceitua o art. 7º do EOAB, norma hierarquicamente superior ao ato impugnado. A mesma lei prevê o livre acesso do advogado às dependências de prisões, mesmo fora de expediente e sem a presença dos administradores da instituição, garantia que não poderia ter sido limitada pela Resolução SAP 49.
STJ, AgRg no RMS 65.988, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 23.11.2021: Embora positivado o direito de comunicação pessoal e reservada entre preso e advogado, a legislação também preconiza a restrição desse direito por meio de ordem judicial nos estabelecimentos prisionais federais de segurança máxima, notadamente diante do art. 3º, § 2º, da Lei 11.671/08, inserido pela Lei 13.964/19. No caso em tela, tomando a situação delineada pelas instâncias ordinárias como a efetivamente encontrada, não se vislumbra violação a direito líquido e certo de entrevista reservada entre presos e advogados em razão de [...]
STJ, REsp 1.537.530, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 27.04.2017: O caso concreto é peculiar por ferir triplamente aspectos existenciais da textura íntima de direitos humanos substantivos. Primeiro, porque se refere à dignidade da pessoa humana, naquilo que concerne à integridade física e mental a todos garantida. Segundo, porque versa sobre obrigação inafastável e imprescritível do Estado de tratar prisioneiros como pessoas, e não como animais. Por mais grave que seja o ilícito praticado, não perde o infrator sua integral condição humana. Ao contrário, negá-la a um, mesmo que autor de crime hediondo, basta para [...]
STJ, HC 660.332, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 24.08.2021: Consta na resolução editada em 22/11/2018 pela Corte Interamericana de Direitos Humanos que o Estado brasileiro deverá arbitrar os meios para que se compute em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC), localizado no Complexo Penitenciário de Gericinó, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, para todas as pessoas ali alojadas que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas.
Na hipótese em que o ora [...]