STJ, AgRg no HC 760.988, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.03.2023: A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, em razão do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada sua autoria, através de elementos concretos.
STF, AgRg no HC 208.848, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 23.05.2022: A ausência de instauração de inquérito policial para apurar crime que constituiu a falta grave imputada ao paciente – promoção de fuga de pessoa – não invalida o juízo probatório alcançado no processo disciplinar.
STJ, HC 51.102, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 12.09.2006: Hipótese na qual se alega a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a conduta praticada pelo paciente, consistente no envolvimento em luta corporal com outro detento, não caracteriza falta grave, devendo ser classificada como falta média. Não há que se falar em participação em movimento subversivo à ordem do estabelecimento, pois o ato do acusado não chegou a abalar gravemente a disciplina local, estando caracterizada somente leve perturbação à ordem, tendo em vista ter sido fato isolado, que não causou maiores inquietações. Se a hipótese dos autos não [...]
STJ, HC 140.870, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 09.02.2010: O termo inicial da contagem da marcha prescricional é a data da consumação da falta disciplinar, sendo que, no caso de fuga do estabelecimento prisional, por se tratar de infração disciplinar de natureza permanente, a contagem tem como termo inicial a data da recaptura do apenado, momento em que se tem como cessada a permanência, nos termos do art. 111, III, do Código Penal.
STJ, HC 462.612, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 18.09.2018: Quando do ingresso do apenado na prisão, foi constatado, por meio de exame de urina, a utilização da substância popularmente conhecida como maconha. A evidência do uso sem que o apenado seja surpreendido na posse de quaisquer substâncias entorpecentes é conduta manifestamente atípica, posto que não constitui núcleo do tipo do art. 28 da Lei de Drogas. Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer a atipicidade da conduta e, consequentemente, afastar o reconhecimento da falta grave nos termos do art. 52 da LEP.
STJ, AgRg no HC 522.425, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 10.09.2019: A posse de fone de ouvido no interior do presídio configura falta grave, ou seja, é conduta formal e materialmente típica, portanto, idônea para o reconhecimento da falha e a aplicação dos consectários.
STJ, HC 122.858, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 03.12.2009: A falta de qualificação do paciente, que exerce atividade de carroceiro, não pode impossibilitar o seu acesso ao trabalho externo. Ordem concedida para que o Juízo da Execução Penal aprecie o requerimento de trabalho externo, decidindo-o como entender de direito, afastada a exigência de comprovação de vínculo empregatício efetivo, em que pese o parecer ministerial em sentido contrário.
STJ, HC 286.362, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 26.04.2016: É assente nesta Corte Superior o entendimento de que após a edição da Lei n. 11.466/2007, a posse de aparelho telefônico ou dos componentes essenciais ao seu efetivo funcionamento, passou a ser considerada falta grave. Na espécie, cumprindo a pena no regime semiaberto, foi encontrado no armário utilizado pelo paciente, enquanto realizava aparelho e acessórios, configurando, portanto, o cometimento de falta grave.
STJ, HC 409.325, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 05.12.2017: As regras de disciplina estabelecidas para o cumprimento da pena também devem ser observadas durante o trabalho extramuros. Destarte, configura falta grave a posse de ou de seus componentes essenciais durante a realização do .
STJ, HC 696.038, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 07.12.2021: Consoante a previsão do art. 50, VII, da LEP, comete falta grave o condenado que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. A interpretação mais razoável do dispositivo em apreço é a de que as ações somente configuram ato de indisciplina quando praticadas no interior das instalações prisionais. Pune-se o que se considera mau comportamento carcerário porque normas internas e o art. 349-A do CP vedam o ingresso dos componentes em apreço nas [...]