STJ, AgRg no RHC 143.611, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 20.06.2023: A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro impetrou habeas corpus coletivo com o objetivo de compelir o Juízo da Auditoria Militar daquele Estado, em caráter genérico e abstrato, a oportunizar a apresentação de resposta à acusação e examinar a possibilidade de absolvição sumária em todos os processos sob sua jurisdição, por entender que a ausência de previsão específica dessas fases processuais no Código de Processo Penal Militar violaria a Constituição Federal.
A medida pleiteada claramente pretende, em controle de constitucionalidade sem [...]
STF, RHC 82.045, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 25.06.2002: O conhecimento do habeas corpus nos diversos graus de jurisdição independe de prequestionamento na decisão impugnada: basta que a coação seja sobre a qual, no âmbito de conhecimento da causa a ele devolvida, se devesse pronunciar de ofício.
STF, HC 114.083, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 28.08.2012: Não pode Corte Recursal condicionar a admissibilidade da ação constitucional do habeas corpus, impetrado contra a decretação de prisão preventiva, à prévia formulação de pedido de reconsideração à autoridade coatora, especialmente se ausentes fatos novos. Negativa de jurisdição caracterizada.
STJ, RHC 61.295, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 27.10.2015: Desnecessária a prévia provocação do Juízo singular acerca do reexame dos requisitos e fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, quando o ato coator de autoridade sujeito à jurisdição do Tribunal a quo já existia – a decisão que converteu a prisão em flagrante do agente em preventiva.
STJ, HC 343.695, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 04.08.2016: O ato coator que se impugnou por meio da impetração originária foi a decisão do Magistrado de piso, que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Nesse contexto, não verifico a necessidade de nova decisão para que a matéria seja mais uma vez debatida no primeiro grau, não havendo falar, assim, em supressão de instância a obstar a análise do mérito do mandamus na origem. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para determinar que o Tribunal de origem analise o mérito da impetração originária.
STJ, HC 46.452, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 07.03.2006: O decreto de prisão preventiva é ato judicial passível de impugnação pela via do habeas corpus, de competência do Tribunal Estadual, não se verificando a supressão de instância pela inexistência de pedido de revogação da prisão preventiva.
STJ, HC 223.016, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 23.02.2012: É pacífico o entendimento, nesta Corte, de que a decisão do Juízo de primeiro grau que decreta a prisão preventiva é passível de impugnação direta junto ao Tribunal de Justiça, por meio de habeas corpus.
STJ, HC 223.016, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 23.02.2012: É pacífico o entendimento, nesta Corte, de que a decisão do Juízo de primeiro grau que decreta a prisão preventiva é passível de impugnação direta junto ao Tribunal de Justiça, por meio de habeas corpus.
STF, HC 226.817, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 17.04.2023: Embora a impetração da ordem de habeas corpus dispense o instrumento de mandato, o pedido formulado em favor de terceiro deve se vincular à boa-fé objetiva, sem que sirva de instrumento para autopromoção. Nos casos em que o arguido está desprotegido de defesa técnica ou com limitações materiais, a justa intervenção de terceiro encontra respaldo e aceitabilidade. No entanto, longe de procurar defender direitos individuais do paciente, o pedido desconsidera o fato básico de que já existe procurador habilitado, responsável [...]
STJ, AgRg no RHC 172.824, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 06.03.2023: O habeas corpus deve ser instruído com as peças necessárias para confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal, cabendo ao impetrante, o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas na impetração. A doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória.
STF, AgRg no HC 206.828, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 26.11.2021: Não se admite a impetração de habeas corpus para analisar questões que não ameaçam o direito à liberdade de locomoção, a exemplo do efeito da condenação consistente em perda do cargo público.