STJ, RHC 150.451, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.12.2021: No caso do delito previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/98, a aptidão da denúncia é aferida a partir da verificação da presença de elementos informativos suficientes que sirvam de lastro probatório mínimo que apontem a materialidade e ofereçam indícios da autoria da prática de atos de ocultação ou de dissimulação da origem dos bens ou valores. Além disso, a inicial acusatória deve trazer elementos que sinalizem a existência de infração penal antecedente, demonstrando a chamada justa causa duplicada.
STF, ADI 4.911, Rel. Min. Edson Fachin, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 23.11.2020: Inconstitucionalidade do afastamento automático do servidor público investigado por crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores em decorrência de atividade discricionária da autoridade policial, nos termos do art. 17-D da Lei 9.613/1998, consistente em indiciamento e independentemente de início da ação penal e análise dos requisitos necessários para a efetivação dessa grave medida restritiva de direitos. A determinação do afastamento automático do servidor investigado, por consequência única e direta [...]
STJ, AgRg no REsp 1.840.416, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 06.10.2020: O art. 7º, II, da Lei n. 9.613/98 impõe como efeito automático da condenação pelo crime de lavagem de capitais, para além dos previstos no Código Penal, a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9o da mesma Lei pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada. Diferentemente dos efeitos da condenação assinalados no art. 92 do CP, cuja aplicação exige motivação na sentença, nos termos da [...]
STJ, AgRg no REsp 1.840.416, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 06.10.2020: O crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, tipificado no art. 1o da Lei n. 9.613/98, constitui crime autônomo em relação às infrações antecedentes. Portanto, devidamente caracterizado, não se identifica como mera conduta acessória ou post factum não punível. Configurado o crime de corrupção e o efetivo recebimento de vantagens indevidas pelo agravante, a ilicitude dos valores, diretamente relacionados ao delito funcional, é manifesta. Igualmente, não se vislumbra que o procedimento adotado para o recebimento das verbas espúrias [...]
STF, AP 470 EI-décimos segundos, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 13.03.2014: A lavagem de dinheiro é entendida como a prática de conversão dos proveitos do delito em bens que não podem ser rastreados pela sua origem criminosa. A dissimulação ou ocultação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade dos proveitos criminosos desafia censura penal autônoma, para além daquela incidente sobre o delito antecedente. O delito de lavagem de dinheiro, consoante assente na doutrina [...]
STF, AP 470 EI-sextos, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 13.03.2014: O recebimento de propina constitui o marco consumativo do delito de corrupção passiva, na forma objetiva “receber”, sendo indiferente que seja praticada com elemento de dissimulação. A autolavagem pressupõe a prática de atos de ocultação autônomos do produto do crime antecedente (já consumado), não verificados na hipótese.
STF, AP 863, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 23.05.2017: O crime de lavagem de bens, direitos ou valores, quando praticado na modalidade típica de “ocultar”, é permanente, protraindo-se sua execução até que os objetos materiais do branqueamento se tornem conhecidos, razão pela qual o início da contagem do prazo prescricional tem por termo inicial o dia da cessação da permanência, nos termos do art. 111, III, do CP.
STF, Inq 3.508, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 20.02.2018: A possível introdução dos recursos públicos já desviados – mediante o crime de peculato-desvio – no sistema financeiro nacional, a partir do depósito em contas-correntes do acusado e de terceiros, expõe a deflagração de atos subsequentes e autônomos ao delito-base, propensos a higienizar o produto gestado pela prática de infrações penais contra a Administração Pública. Tal quadro se adéqua, portanto, mesmo que em [...]
STF, Rcl 55.720, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática de 18.01.2023: Mostra-se de todo precário um pedido de acesso único e geral a eventuais processos que tramitam em Varas diferentes. Mesmo porque se trata de um pedido incerto (eventuais processos) e, por isso, também indeterminável, o que é sabidamente impossível no ordenamento processual. Há, por outro lado, instrumentos pertinentes a uma solução subjacente, como o remédio constitucional do habeas data. Não ocorrência de violação da Súmula Vinculante nº 14.
STF, RHC 198.908, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática de 14.01.2023: A comoção social, a ampla divulgação pela mídia dos fatos (ainda que sensacionalista) e a decretação de luto oficial no Município, por si só, não conduz à conclusão de parcialidade dos jurados.
STJ, HC 725.534, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 27.04.2022: A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Eresp 1.887.511, fixou as seguintes diretrizes para a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006:
1 – a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a serem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. [...]
STJ, REsp 1.846.407, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 13.12.2022: O fato de o Ministério Público não ter comparecido à audiência de instrução não dá, à autoridade judicial, a liberdade de assumir a função precípua do Ministério Público. Em face da repreensível ausência do MP, que, sem qualquer justificativa, acarretou a contaminação do bom andamento do processo, o órgão julgador deveria prosseguir a audiência sem as perguntas acusatórias ou, então, suspender a audiência e marcar uma nova data.
STJ, AgRg no REsp 2.010.303, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 14.11.2022: A atenuante da confissão, mesmo qualificada, pode ser compensada integralmente com a qualificadora do motivo fútil, que fora deslocada para a segunda fase da dosimetria em razão da pluralidade de qualificadoras no caso concreto. Isso, porque são circunstâncias igualmente preponderantes.
STJ, RHC 153.480, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 24.05.2022: Hipótese na qual o Recorrente, após adquirir, em nome de seus filhos, três bilhetes estudantis de transporte público integrado pelo preço unitário de R$ 2,15 (dois reais e quinze centavos) – metade do valor integral (R$ 4,30 – quatro reais e trinta centavos) – utilizou-se deles para vender acesso irregular à Estação Corinthias-Itaquera, do metrô de São Paulo, por R$ 4,00 (quatro reais). Conforme a denúncia, um dos bilhetes foi usado regularmente duas vezes, e os outros dois foram utilizados indevidamente uma vez, cada. Isso resultou em vantagem [...]
STJ, HC 557.224, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 16.08.2022: Apesar de a morte ser consequência natural do crime de homicídio, a circunstância judicial referente às consequências do delito pode ser valorada quando existirem elementos concretos que a justifiquem, tal como ocorrência de síndrome de pânico e abandono dos estudos, no caso da filha de 12 anos, e depressão severa na esposa da vítima.
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.102.735, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 02.08.2022: Em se tratando de julgamento perante o Tribunal do Júri, no qual a íntima convicção dos jurados não se revela exteriormente de maneira fundamentada, não é possível avaliar diretamente qual o peso atribuído pelos julgadores às declarações do acusado. Nesse contexto, revela-se adequada a redução da pena, pela incidência da atenuante da confissão espontânea, ao menos na fração de 1/6.