STJ, AgRg no HC 822.019, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.06.2023: Constitui deficiência de fundamentação a não impugnação do único fundamento declinado na origem para não conhecer do recurso. Deixar a defesa técnica de apresentar as razões recursais constitui erro grosseiro que inviabiliza a admissão do recurso, não havendo falar em excesso de formalidade ou restrição ao direito de dupla jurisdição.
STF, AgR-segundo no RHC 226.509, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 12.06.2023: A manifestação do promotor de justiça, em alegações finais, pela absolvição da Paciente e, em seu parecer, pelo não conhecimento do recurso não altera nem anula o direito da assistente de acusação recorrer da sentença absolutória.
STJ, AgRg no HC 721.559, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 08.05.2023: É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ampla devolutividade da apelação autoriza o Tribunal, ainda que em recurso exclusivo da defesa, invocar fundamentos diversos daqueles que subsidiaram a prolação de édito condenatório, com vistas à sua manutenção, não havendo falar em reformatio in pejus se não agravada a situação do réu.
STJ, AgRg no HC 683.126, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 13.03.2023: Há reformatio in pejus quando o Tribunal, em recurso exclusivo da Defesa, absolve o Réu por um dos crimes pelo qual foi condenado (art. 309 do CTB) e, de ofício, reconhece circunstância agravante, recrudescendo a pena, em relação ao único delito que subsistiu no édito condenatório (art. 306 do CTB).
STJ, REsp 2.032.228, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 28.02.2023: É admissível o recurso interposto pelo assistente da acusação, ainda que na fluência do prazo do órgão acusatório, desde que verificada a inércia subsequente do órgão ministerial na interposição do recurso ou a interposição de recurso parcial, de forma a atrair a legitimidade subsidiária prevista na norma processual, desnecessária ratificação.
STF, HC 196.883, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 24.02.2023: À luz dos elementos juntados aos autos, é possível concluir que o paciente comprovou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Afinal, como consta da certidão de julgamento, a habilitação do requerente somente ocorreu após o início do julgamento do recurso, e não houve oportunidade para contra-arrazoar o recurso interposto pela Procuradoria-Geral da República. Ressalta-se que, mesmo que controversa a extensão da incidência do contraditório na fase inquisitorial, a jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de que o direito de [...]
STJ, AgRg no REsp 1.690.442, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 02.08.2022: De acordo com a jurisprudência desta Corte, é cabível recurso em sentido estrito contra a decisão que desclassifica a conduta e declina da competência, de forma que constitui erro grosseiro a interposição de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.877.128, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), Rel. p/ acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 08.02.2022: O art. 616 do CPP dispõe que, “no julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências”. A diligência, no entanto, deve ser meramente supletiva, sem extrapolar o âmbito das provas já produzidas, evitando-se, assim, que o juiz substitua “atuação probatória do órgão de acusação”, conforme explicitado no art. 3o-A do [...]
STJ, AgRg no AREsp 1.001.053, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 07.06.2018: A tempestividade do recurso de apelação é verificada na interposição, conforme prazo do art. 593 do CPP. Caso o recurso de apelação tenha sido interposto sem apresentação das razões, a juntada destas fora do referido prazo é .
STF, HC 85.195, Rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, j. 24.05.2005: O Superior Tribunal de Justiça é a jurisdição final sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, motivo pelo qual não pode o Supremo Tribunal Federal reapreciar tais requisitos e o rejulgar do recurso, salvo, por se tratar de habeas corpus, na hipótese de flagrante ilegalidade.