STF, AgRg no HC 192.221, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 14.05.2021: A ação penal que trata de deserção (CPM, art. 187) somente poderá ser instaurada contra militar da ativa, constituindo, portanto, condição de procedibilidade; isto é, o status de militar é exigido somente na fase inicial do processo, como pressuposto para deflagração da ação penal, sendo irrelevante, para fins de prosseguimento da instrução criminal ou do cumprimento da pena, a posterior exclusão do agente do serviço ativo das Forças Armadas.
STF, HC 110.489, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 18.12.2012: Fica longe de afastar a deserção defesa do militar no sentido de não haver se adaptado ao serviço e ter problemas financeiros.
STF, HC 107.275, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, j. 28.02.2012: O crime de deserção é de natureza permanente. Pelo que a cessação da atividade criminosa apenas se dá com a apresentação voluntária do desertor ou com a respectiva captura.
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