TEDH, Caso Loizides vs. Chipre, 3ª Seção, j. 05.07.2022, § 51 e 52: Com base no art. 6.2 da Convenção Europeia sobre Direitos Humanos, o requerente alegou que, devido ao empate na votação, tinha sido violado o seu direito à presunção de inocência e invertido o ônus da prova no seu recurso criminal. Além disso, baseando-se no art. 2.1 do Protocolo nº 7, queixou-se de que, em resultado do empate na votação, seu recurso foi negado, privando-o do direito a uma revisão justa da sua condenação. À luz de todo o material em sua posse, e na medida em que as questões denunciadas são de sua competência, a Corte não considera que haja violação dos direitos e liberdades estabelecidos na Convenção ou em seus Protocolos decorrentes destas reclamações.
ONU, Comitê de Direitos Humanos, Caso Lula vs. Brasil. Decisão de 27.03.2022, § 8.14: Em relação às diversas declarações públicas dos promotores afirmando a culpa do autor, o Comitê observa que a natureza do papel do Ministério Público é acusar um réu pela prática de um crime e provar sua culpa além de qualquer dúvida razoável. Isso, juntamente com os princípios de transparência e direito à informação, inevitavelmente implica que os promotores tomem uma posição pública em relação à culpa do réu. No entanto, eles também devem se abster de fazer declarações públicas que afirmem inegavelmente a culpa do réu e tomar precauções para não criar uma expectativa de culpa. O Estado Parte contestou as alegações do autor e caracterizou as explicações do Ministério Público como “técnicas” à luz da prova nos autos. O Comitê entende que o Estado Parte não demonstrou como tais declarações por membros do Ministério
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